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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002219-92.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE: DELTASERV SERVICOS GERAIS LTDA. - ME ADVOGADO(A): Agnelo França de Araújo Júnior (OAB RS082879) EXEQUENTE: DELTA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A): Agnelo França de Araújo Júnior (OAB RS082879) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (evento 56) e pelas exequentes DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e DELTASERV SERVIÇOS GERAIS LTDA. (evento 57), em face da decisão proferida no evento 50. O BANRISUL sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão lhe impôs honorários advocatícios de 10% em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. As exequentes, por sua vez, alegam omissão quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que os depósitos realizados pelo executado tiveram caráter de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. Requerem, ainda, seja corrigida a fundamentação dos honorários fixados no evento 50, para que sejam considerados aqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC. O BANRISUL apresentou contrarrazões aos embargos das exequentes (evento 62), sustentando, em síntese, que a pretensão de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC implicaria indevida modificação da decisão por meio de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial. 1. Dos embargos de declaração do BANRISUL Assiste razão ao BANRISUL quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão embargada. Com efeito, a decisão do evento 50 condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, deve ser afastada a verba honorária fixada no evento 50 enquanto decorrente da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Isso, contudo, não impede o reconhecimento da incidência dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, caso presentes os respectivos pressupostos legais, por se tratar de verba de natureza diversa, decorrente da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, e não da rejeição da impugnação. 2. Da natureza dos depósitos realizados pelo BANRISUL No caso concreto, verifica-se que o executado realizou, em 29/04/2026, depósitos judiciais nos valores de R$ 463.666,40 e R$ 29.947,00, totalizando R$ 493.613,40, além do depósito da quantia controvertida de R$ 14.927,82. Os eventos 14, 15 e 16 registram a confirmação dos respectivos recolhimentos no sistema. A natureza dos depósitos, contudo, deve ser examinada individualmente, pois o próprio executado estabeleceu distinção expressa entre as parcelas. Com efeito, na manifestação do evento 17, o BANRISUL declarou que o valor de R$ 14.927,82 foi depositado “a fim de garantir o juízo”, ao passo que “as demais quantias depositadas referem-se ao pagamento incontroverso, podendo ser levantadas pela parte autora”. A distinção é relevante e deve ser preservada. Quanto ao valor de R$ 493.613,40, o próprio executado o qualificou como pagamento incontroverso e autorizou expressamente seu levantamento pelas exequentes. Tal circunstância foi considerada pelo Juízo no evento 21, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, independentemente do resultado da impugnação. Não há, nos elementos dos autos ora analisados, qualquer manifestação posterior do BANRISUL que tenha alterado essa qualificação ou condicionado o levantamento da referida quantia ao julgamento da impugnação. Situação distinta ocorre quanto aos R$ 14.927,82, cuja finalidade de garantia do juízo foi expressamente reconhecida pelo próprio executado. 3. Da incidência do art. 523, §1º, do CPC sobre R$ 493.613,40 As exequentes sustentam que a totalidade dos depósitos realizados pelo BANRISUL teria natureza de garantia do juízo e, por consequência, estaria sujeita à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A alegação não merece acolhimento quanto à parcela de R$ 493.613,40. O cumprimento de sentença foi recebido no evento 7, com determinação de intimação do executado para pagamento no prazo legal. Os depósitos foram realizados em 28/04/2026, não havendo nos elementos constantes dos autos demonstração de que essa parcela tenha sido depositada fora do prazo previsto no art. 523 do CPC. Mais do que isso, o próprio BANRISUL declarou expressamente que os R$ 493.613,40 correspondiam ao pagamento incontroverso, autorizando seu levantamento pelas exequentes. O Juízo, por sua vez, reconheceu essa natureza no evento 21, determinando o levantamento do valor. Assim, não se verifica elemento concreto que permita concluir que essa parcela tenha sido depositada exclusivamente para garantia do juízo, tampouco que seu levantamento estivesse condicionado ao resultado da impugnação. Desse modo, não incidem sobre os R$ 493.613,40 a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. Da incidência do art. 523, §1º, do CPC sobre R$ 14.927,82 Diversa é a situação relativa aos R$ 14.927,82. Quanto a essa parcela, o próprio BANRISUL reconheceu que o depósito foi realizado com a finalidade de garantir o juízo, justamente para possibilitar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de pagamento voluntário da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não afastando, por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios de cálculo utilizados na apuração do quantum debeatur se sujeitam à preclusão se não impugnados no momento oportuno, não se confundindo com o erro de cálculo, este passível de correção a qualquer tempo. 3. Concluir que os equívocos apontados pela parte recorrente se referem a erro de cálculo, e não a critérios já acobertados pela preclusão, como entenderam as instâncias ordinárias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O depósito judicial efetuado como garantia do juízo, com o propósito de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifo nosso). Consequentemente, sobre o valor de R$ 14.927,82 incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ressalte-se que os honorários ora reconhecidos não se confundem com aqueles anteriormente fixados no evento 50 com fundamento no art. 85 do CPC. A verba afastada nesta decisão decorria da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que incide a vedação da Súmula 519 do STJ. Diversamente, os honorários ora reconhecidos decorrem do art. 523, §1º, do CPC e têm como fato gerador a ausência de pagamento voluntário da parcela controvertida, diante da opção do executado de efetuar depósito exclusivamente para garantia do juízo. Não há, portanto, dupla condenação em honorários, mas apenas a correção do fundamento jurídico da verba efetivamente incidente. 5. Dos efeitos infringentes dos embargos das exequentes O BANRISUL sustenta, no evento 62, que os embargos das exequentes configurariam tentativa de modificação da decisão, o que não seria admissível pela via do art. 1.022 do CPC. A alegação não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração não se prestem à simples rediscussão da matéria já decidida, é possível a atribuição de efeitos infringentes quando o reconhecimento e o saneamento de omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente estabelecido. É o que ocorre no caso. A decisão do evento 50 apreciou a impugnação apresentada pelo BANRISUL, mas não enfrentou expressamente a consequência jurídica da natureza atribuída ao depósito de R$ 14.927,82, realizado, conforme declaração do próprio executado, para garantia do juízo, especialmente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O acolhimento parcial dos embargos das exequentes, portanto, não decorre de mera pretensão de rediscussão do mérito, mas da necessidade de integrar a decisão quanto a questão relevante e não apreciada. A modificação do dispositivo, nesse contexto, constitui consequência do saneamento da omissão reconhecida. Por outro lado, o acolhimento é apenas parcial, pois não há fundamento para estender as penalidades do art. 523, §1º, do CPC ao valor de R$ 493.613,40, pelas razões anteriormente expostas. 6. Da referência ao Tema 673 do STJ As exequentes invocaram o Tema 673 do STJ para fundamentar a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A referência não altera a solução do caso. Isso porque a conclusão adotada decorre da análise dos elementos concretos dos autos e, especialmente quanto aos R$ 14.927,82, da própria declaração do executado de que o depósito foi realizado exclusivamente para garantia do juízo. Assim, independentemente da referência feita pelas exequentes ao precedente, a incidência da multa e dos honorários sobre a parcela controvertida decorre do art. 523, §1º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da distinção entre depósito para garantia do juízo e pagamento voluntário. 7. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANRISUL no evento 56, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% fixada no evento 50 com fundamento no art. 85 do CPC, por decorrer da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à Súmula 519 do STJ; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas exequentes no evento 57, para sanar a omissão apontada e reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor de R$ 14.927,82, depositado pelo executado com a finalidade de garantia do juízo; c) AFASTO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor de R$ 493.613,40, porquanto expressamente reconhecido pelo executado como pagamento incontroverso, cujo levantamento foi autorizado pelo Juízo no evento 21, inexistindo elemento nos autos que demonstre ter sido essa parcela depositada exclusivamente para garantia do juízo ou fora do prazo legal; d) consigno que os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC ora reconhecidos não se confundem com os honorários anteriormente afastados com fundamento no art. 85 do CPC, inexistindo, portanto, afronta à Súmula 519 do STJ; e) MANTENHO, no mais, os termos da decisão do evento 50. Intimem-se. Cumpra-se. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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