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5002219-61.2024.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002219-61.2024.4.03.6329 RELATOR(A): JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALFREDO RODRIGUES NEVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO - SP142152-A DECISÃO Recorre o INSS quanto aos consectários legais da condenação. Constou da sentença recorrida que os atrasados deverão ser calculados observando consectários legais nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em que pese o INSS tenha alegado inúmeras teses jurídicas, não apontou objetivamente quais itens do Manual se aplicam ao caso concreto e estão em desacordo com os preceitos legais e jurisprudenciais. Outrossim, esta Quinta Turma Recursal já validou a fixação dos consectários legais mediante simples observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que fez nos seguintes termos: Quanto aos critérios para aplicação dos consectários legais, consta da sentença recorrida: CONDENAR (...) ao pagamento das parcelas devidas (...) acrescidas de juros de mora (pro rata inclusive) e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal sintetiza todos os parâmetros legais para cálculo da correção monetária e dos juros e é constantemente atualizado de acordo com eventual alteração da jurisprudência de observância obrigatória. Assim sendo, entendo que não há reparos a fazer na sentença recorrida. (RecIno 0009334-10.2021.4.03.6303, de minha relatoria, Quinta Turma, por unanimidade, j. em 12/04/2024). Do contexto geral, o que se extrai é que, ao menos por ora, o INSS sequer demonstra interesse de agir no manejo recursal, pois não há qualquer indício de que os atrasados serão calculados em desacordo com a legislação e jurisprudência. Em outras palavras, eventual desconformidade do Manual de Cálculos à época da liquidação é questão que escapa a esta fase de conhecimento, e que poderá ser objeto de discussão no curso do cumprimento de sentença. Assim, os valores da condenação devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual discussão em sede de cumprimento de sentença. Posto isso, não conheço do recurso do INSS por falta de interesse recursal. Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, correspondente ao valor total das diferenças apuradas até a data da sentença, conforme previsto no enunciado nº 111 das súmulas do E. STJ, reputado válido e aplicável, inclusive na vigência do atual CPC (vide Tema 1105 - STJ). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal

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