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5002219-29.2025.4.03.6005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002219-29.2025.4.03.6005 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: SOLANGE CRISTALDO DUARTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL em desfavor de SOLANGE CRISTALDO DUARTE, visando ao recebimento de anuidades em atraso. Recebido o pedido inicial, determinou-se o recolhimento das despesas necessárias à citação da executada por carta precatória (ID 574312002). A exequente, no entanto, permaneceu em silêncio. Posteriormente, em despacho proferido no ID 590592864), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada por meio eletrônico, e o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem. Para a decretação da extinção, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte exequente, após a citação do executado, deixou de promover o andamento do feito por período manifestamente superior a 30 dias, caracterizando o abandono. O requisito da intimação pessoal foi devidamente cumprido, uma vez que, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico a entidades cadastradas, como a OAB, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Devidamente intimada por esse meio para dar impulso ao processo, a parte exequente manteve-se inerte, o que confirma o desinteresse no prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização completa da relação processual com a apresentação de defesa pelo executado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, levantando-se eventuais bloqueios ou penhora existentes. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal

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