Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Federal de Ponta Porã · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002219-29.2025.4.03.6005 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: SOLANGE CRISTALDO DUARTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL em desfavor de SOLANGE CRISTALDO DUARTE, visando ao recebimento de anuidades em atraso. Recebido o pedido inicial, determinou-se o recolhimento das despesas necessárias à citação da executada por carta precatória (ID 574312002). A exequente, no entanto, permaneceu em silêncio. Posteriormente, em despacho proferido no ID 590592864), foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A intimação foi realizada por meio eletrônico, e o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem. Para a decretação da extinção, o § 1º do mesmo artigo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a parte exequente, após a citação do executado, deixou de promover o andamento do feito por período manifestamente superior a 30 dias, caracterizando o abandono. O requisito da intimação pessoal foi devidamente cumprido, uma vez que, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico a entidades cadastradas, como a OAB, é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Devidamente intimada por esse meio para dar impulso ao processo, a parte exequente manteve-se inerte, o que confirma o desinteresse no prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização completa da relação processual com a apresentação de defesa pelo executado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, levantando-se eventuais bloqueios ou penhora existentes. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.