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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002218-89.2026.4.03.6302 AUTOR: LIETE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON ROGERIO DE FREITAS - SP331651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LIETE FATIMA DE SOUZA requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, sustentando possuir todos os requisitos legais. Para tanto, requer a contagem e averbação, inclusive para fins de carência, dos seguintes períodos: do contrato de trabalho com a empresa Rossi Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda (22/03/1995 a 22/06/1995); dos recolhimentos feitos de modo extemporâneo, mas com qualidade de segurada, das competências 09/1998, 12/2011, 01/2012 e 08/2012; das competências recolhidas abaixo do mínimo de 12/2012 e 01/2018 (MEI), mediante ajustes/complementação nos recolhimentos; dos meses 11/2019, 06/2020 e 07/2020, inseridos no contrato de trabalho com a W.Z.& L. Beleza), inclusive validando os períodos em que houve afastamento do contrato de trabalho (entre 04/2020 e 07/2020) também mediante ajuste ou complementação. Requer também a validação das competências 03/2021 a 05/2021 e de 12/2021 a 10/2025 que constam registrados no CNIS com o indicador PREM-BLOQ-EC103. Citado, o instituto réu apresentou contestação. É o relatório que basta. DECIDO. Requisitos legais O art. 18, da Emenda Constitucional n° 103/2019, dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. (destacou-se) A seu turno, o art. 48, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”. (destacou-se) Do caso dos autos. A contagem realizada pela autarquia (ID 558809791, fls. 32/34) dá conta de que o contrato de trabalho entre 22/03/1995 a 22/06/1995 já foi contado como tempo de contribuição e carência. Quanto ao vínculo com a empresa W. Z. & L Beleza e Estética Ltda, iniciado após o advento da EC 103/2019, é certo que eventuais recolhimentos inferiores ao mínimo devem ser ajustados ou complementados pelo próprio empregado, não gozando mais da presunção de regularidade. Porém em consulta ao CNIS realizada nesta data, nota-se que a autarquia realizou ajuste entre as competências (veja-se ID 602497431), o que permite a convalidação de todo o contrato, exceto do mês 05/2020, para o qual não consta nem mesmo recolhimento inferior ao mínimo. No que se refere aos demais períodos controvertidos, lembro que seu cômputo, para fins de carência, deve respeitar o disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do Art. 11 e no Art. 13.” Da leitura deste artigo deflui que a parcela a recolher com atraso deve necessariamente se referir a competências posteriores ao primeiro recolhimento feito a correto termo, e que no intervalo entre uma competência recolhida sem atraso e outra competência também recolhida sem atraso não tenha decorrido lapso temporal que acarrete a perda da qualidade de segurado. Colhe-se entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Relator Min. Nilson Naves, Resp 200400314079 (642243); j. 21.03.2006; DJ 05/06/2006, p. 324). Também a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 2009.71.50.019216-5/ RS, uniformizou o entendimento de que não é possível o cômputo para efeito de carência “das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição” (Tema 192/TNU). Desse modo, tendo em conta as complementações de recolhimentos feitas pela autora (ID600778083), bem como os lapsos temporais em que a autora manteve a qualidade de segurada, ainda que tenha havido eventuais atrasos de recolhimento, submeti seu histórico contributivo à Fábrica de cálculos, resultando no seguinte: 1) de 01/11/1988 a 10/01/1992 (COLEGIO CORACAO DE JESUS), contado como comum e carência; 2) de 22/03/1995 a 22/06/1995 (ROSSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA), contado como comum e carência; 3) de 01/09/1998 a 30/09/1998 (>>> EM ATRASO SEM ANTERIOR EM DIA >> EM ATRASO SEM ANTERIOR EM DIA > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO > RECOLHIMENTO EM ATRASO <<), contado como comum, mas não como carência; 28) de 01/06/2023 a 30/09/2023 (RECOLHIMENTO), contado como comum e carência; 29) de 01/10/2023 a 31/10/2023 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 30) de 01/11/2023 a 31/01/2024 (RECOLHIMENTO), contado como comum e carência; 31) de 01/02/2024 a 29/02/2024 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 32) de 01/03/2024 a 30/04/2024 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 33) de 01/05/2024 a 31/08/2024 (RECOLHIMENTO), contado como comum e carência; 34) de 01/09/2024 a 30/09/2024 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 35) de 01/10/2024 a 30/11/2024 (RECOLHIMENTO), contado como comum e carência; 36) de 01/12/2024 a 31/01/2025 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 37) de 01/02/2025 a 28/02/2025 (RECOLHIMENTO), contado como comum e carência; 38) de 01/03/2025 a 31/08/2025 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência; 39) de 01/09/2025 a 31/10/2025 (RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS)), contado como comum e convalidado como carência. Assim, verifica-se que em 22/02/2025 (DER), a autora demonstrou um total de 11 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição, equivalentes a 115 meses para fins de carência, conforme segue, pelo que não atinge o direito à aposentadoria por idade de acordo com nenhuma das regras previstas na EC n° 103/2019. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que considere que a autora, após os ajustes e complementações de recolhimentos efetuados passou a contar, 22/02/2025 (DER) a autora demonstrou um total de 11 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição, equivalentes a 115 meses para fins de carência, nos termos da contagem de tempo de contribuição e carência anexa a esta sentença, e que dela faz parte. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
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