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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002218-54.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a liberação da importância depositada (evento 178, PET1). Analisando os autos, o devedor foi citado pessoalmente em Rua. AJ Renner, 1362, Bl. 12, Ap 502, Estância Velha - Canoas/RS (evento 79, MAND1 e evento 81, CERTGM1). Bloqueados os valores em sua conta, foi expedida carta de intimação para o mesmo endereço, assinado o AR por pessoa devidamente identificada (evento 180, AR1). Não houve insurgência. Verifica-se o depósito judicial nos autos, informação que segue: AgênciaContaDepósitoCorreçãoSaldo em Conta BanrisulAlvarás GeradosSaldo Projetado 0410 053142.5-28 1.111,22 36,76 1.147,98 0,00 1.147,98 0410 053143.5-08 1.051,00 34,75 1.085,75 0,00 1.085,75 0410 053147.5-62 410,00 13,55 423,55 0,00 423,55 0410 053159.5-28 126,15 4,16 130,31 0,00 130,31 0410 053196.5-63 6.567,94 212,82 6.780,76 0,00 6.780,76 Expeça-se alvará em favor da parte autora. Cumpre ao cartório confirmar que o procurador que apresenta no Eproc a petição onde é informada a conta bancária para transferência do valor depositado tem poderes para receber e dar quitação, a não ser que seja indicada a conta da própria parte ou o valor se refira a honorários do próprio procurador. Intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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