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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002218-21.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO APARECIDO VIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 597835597), sob o fundamento de que a sentença apresentaria omissão e erro de premissa fática quanto à sua ausência à perícia médica. O embargante sustenta que seria paciente do perito nomeado (Dr. Enrico Barauna), o que causaria o impedimento dele para atuar como expert no feito. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (id. 598414422). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Esse o quadro, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. In casu, assiste razão à parte embargante. De fato, o autor comunicou tempestivamente o impedimento do perito (id. 567435608), fato que tornaria nula a prova pericial, caso fosse realizada. Logo, a ausência da parte autora não pode, realmente, ser adotada como fundamento para a extinção do feito. Por conseguinte, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, determinando a anulação da sentença proferida (id. 596845470) e o prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria a designação de nova perícia, com outro expert. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
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