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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5002218-17.2022.8.24.0125/SC
RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: GOVESA ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820)
RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO MENEZES CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA BOLIGON (OAB SC062708)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.); E B) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS RECORRENTES (PRO RATA), ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
Votante: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECURSO CÍVEL Nº 5002218-17.2022.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito CARGO VAGO 2
RECORRENTE: GOVESA ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820)
RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO MENEZES CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA BOLIGON (OAB SC062708)
INTERESSADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FABIANA SCAGLIUSI
ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO CONHECIDO E DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por administradora de consórcios em liquidação extrajudicial e por terceira sociedade que alegou ter assumido a administração do grupo consorcial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas, declarando rescindido contrato de consórcio e condenando a administradora à devolução integral dos valores vertidos pelo consorciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avalia-se: (i) se é admissível o recurso interposto por sociedade que ingressou espontaneamente na lide apenas em grau recursal, sob alegação de sucessão na administração do grupo consorcial; (ii) se a liquidação extrajudicial da administradora autoriza a rescisão contratual por iniciativa do consorciado; (iii) se a posterior migração do grupo para outra administradora afasta a legitimidade passiva da administradora originária ou impõe ao consorciado a continuidade da relação contratual; (iv) se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral; e (v) se subsistem os critérios fixados na sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto pela sociedade que alegou ter assumido a administração do grupo consorcial não comporta conhecimento, porquanto seu ingresso espontâneo ocorreu apenas em grau recursal, sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e sem observância do contraditório acerca da alegada sucessão na relação jurídica processual.
4. Carece de interesse recursal a administradora de consócios no tocante ao pedido subsidiário de afastamento da fluência de juros enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, porque a sentença expressamente suspendeu os juros de mora enquanto não integralmente pago o passivo da empresa.
5. A liquidação extrajudicial da administradora constitui fato apto a justificar a rescisão contratual pretendida pelo consorciado, diante da frustração da finalidade do contrato e da legítima expectativa de obtenção do crédito contratado.
6. A alegada migração da carteira de consórcios para outra administradora não afasta a legitimidade passiva da administradora originária nem impõe ao consorciado a permanência no vínculo contratual, especialmente quando manifesta sua inequívoca intenção de rescindi-lo e inexistem elementos demonstrando adesão voluntária à transferência do grupo.
7. A posterior assunção da administração por terceira empresa, bem como circunstâncias relacionadas à satisfação futura do crédito reconhecido judicialmente, constituem matérias estranhas ao objeto da demanda e podem ser examinadas, se cabível, em fase de cumprimento de sentença.
8. Tratando-se de rescisão motivada por fato imputável à administradora originária, é devida a restituição integral das parcelas pagas, sem retenção de taxa de administração, seguro ou outros encargos contratuais.
9. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores a serem restituídos foram adequadamente fixados desde cada desembolso e a partir da citação, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da sociedade que alegou suceder a administradora originária não conhecido. Recurso da administradora em liquidação extrajudicial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso interposto por terceiro que ingressa espontaneamente na lide apenas em grau recursal para pleitear substituição subjetiva do polo passivo. 2. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcio autoriza a rescisão do contrato pelo consorciado quando frustrada a finalidade contratual. 3. A migração da carteira de consórcios para outra administradora não afasta a legitimidade passiva da administradora originária nem obriga o consorciado a permanecer vinculado ao contrato. 4. Na rescisão motivada por fato imputável à administradora, é devida a restituição integral das parcelas pagas, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) não conhecer do recurso interposto por Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. (posteriormente convertida em Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.); e b) conhecer em parte do recurso de Govesa Administradora de Consórcios Ltda. (em liquidação extrajudicial) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes (pro rata), estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de setembro de 2026.