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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002217-85.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: JANE FERREIRA DA SILVA CPF: 927.041.406-00 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 JANE FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, intentou a presente "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face de BANCO CIFRA S.A., também nos autos identificado. A Autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o Réu, alegando abusividade da taxa de juros remuneratórios e de tarifas. Requereu a redução dos juros, a exclusão das tarifas e do seguro prestamista, a devolução dos valores pagos a maior e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Citado, o Réu apresentou contestação no ID 14766785, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou a legalidade das taxas e encargos pactuados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade do ato jurídico perfeito. O feito ficou suspenso por determinação judicial no ID 21103517, em razão de afetação de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial no ID 10620429769. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão de ID 10658508500. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. O feito encontra-se maduro para julgamento e comporta a resolução do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. O laudo pericial concluiu que a taxa de juros contratada de 3,49% ao mês foi efetivamente aplicada. O perito atestou que referida taxa supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período, que era de 1,97% ao mês. Essa diferença configura desvantagem exagerada à consumidora, impondo-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado de 1,97% ao mês. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É admitida a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios contratadas em operações bancárias, nas relações de consumo, quando verificada abusividade consistente em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade contratada. 2. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida em relação a pagamentos efetuados após 30/03/2021. 3. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ainda que considerada abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável na ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII, 42 parágrafo único, 51; CC, art. 186, 205, 368, 389, 406; CPC, art. 85, § 2 e § 11, 330, § 2, 1.010, II e III, 1.012; Lei n.º 14.905/2024; Súmulas 297, 382, 472 e 596 do STF/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.109001-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Passo agora à análise das tarifas. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua cobrança é regulada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 566 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Considerando que o contrato em análise foi celebrado em 21/08/2014, portanto, sob a égide da referida norma, e tratando-se do início do relacionamento entre as partes para a operação de crédito em questão, não há abusividade a ser declarada em relação a este encargo. Quanto à tarifa de avaliação do bem, entende-se que não juntou aos autos o Termo de Avaliação do veículo, que justificaria a fixação da taxa. Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, devendo ser decotada e devolvida ao Autor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira enquadra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, permitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.578.553/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, sendo abusiva sua cobrança sem apresentação de laudo, ordem de serviço ou documento equivalente. A instituição financeira não comprovou a realização da avaliação do bem, pois não juntou qualquer documento técnico apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço, o que configura a abusividade da cobrança, em consonância com o art. 51, I, do CDC e com as teses firmadas no repetitivo. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição em dobro do valor pago, nos termos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. A ausência de comprovação mediante laudo, vistoria ou documento técnico torna abusiva a cobrança, nos termos do art. 51, I, do CDC e da tese firmada no REsp 1.578.553/SP. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, I; CPC, art. 1.040; CC, art. 389, parágrafo único; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, repetitivo, j. 28.10.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.353507-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (grifo nosso) O contrato prevê, em sua cláusula 11.1, que a contratação do seguro prestamista é opcional e deve decorrer da livre vontade do emitente mediante assinatura de instrumento próprio. Contudo, não há nos autos comprovação de que a Autora tenha assinado instrumento específico autorizando a contratação. A ausência de instrumento autônomo e informado caracteriza prática abusiva equiparável à venda casada, determinando-se a exclusão do seguro prestamista do valor financiado. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - TEMA 972 DO STJ - ABUSIVIDADE - RECÁLCULO DAS PARCELAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do Tema 972 do STJ, é abusiva a contratação de seguro prestamista quando não assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora. - Não comprovada a possibilidade de contratação do seguro com seguradora diversa daquela indicada no instrumento contratual, resta configurada a venda casada, impondo-se a exclusão do respectivo encargo e o recálculo das parcelas do financiamento. - As cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432505-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/08/2026, publicação da súmula em 18/08/2026) (grifo nosso) Reconhecida a abusividade parcial do contrato, os valores pagos a maior pela Autora deverão ser restituídos de forma simples. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe de má-fé apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021. Isso afasta a devolução dobrada no presente caso, cujas cobranças são anteriores a este marco temporal. Reconhecida a abusividade dos encargos do período de normalidade, descaracteriza-se também a mora da devedora quanto à parcela controvertida do débito. O Réu deve abster-se de incluir ou manter o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas objeto desta revisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato 298470002150. Determino a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade na época da contratação, correspondente a 1,97% ao mês, com recálculo de todas as parcelas. Determino também a exclusão do seguro prestamista do valor financiado, com o respectivo recálculo do saldo devedor. Condeno o Réu à restituição de forma simples dos valores indevidamente cobrados e pagos pela Autora, referentes à diferença dos juros remuneratórios, à tarifa de avaliação do bem (R$ 1.200,00) e ao seguro prestamista (R$ 242,03). O montante deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês a contar da citação. Ressalto que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, serão aplicados o IPCA e a SELIC para atualização monetária e juros, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Determino ao Réu que se abstenha de negativar o nome da Autora em razão das parcelas revisadas enquanto não apurado o valor devido. Julgo improcedente o pedido de restituição da tarifa de cadastro (R$ 60,00). Em razão da sucumbência mínima, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO