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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002217-38.2026.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
1º EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
2º EMBARGANTE : HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA.
1º EMBARGADO : HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA.
2º EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO 271/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração recíprocos opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para extinguir execução fiscal de elevado valor, com fundamento no Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de liminar concedida em mandado de segurança, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. O primeiro embargante, ente público, postula a atribuição de efeitos infringentes para reverter a própria extinção da execução, ao argumento de omissões quanto ao alcance do precedente vinculante e à eficácia da sentença concessiva de segurança. O segundo embargante, particular, postula a integração do julgado exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos honorários, sustentando a mensurabilidade do proveito econômico ou, subsidiariamente, a ausência de fundamentação analítica do quantum arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao confronto entre o enunciado do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça e a natureza jurídica da liminar concedida em mandado de segurança, bem como quanto à eficácia da sentença concessiva de segurança sujeita a reexame necessário; (ii) é inestimável o proveito econômico decorrente da extinção da execução fiscal, para fins de incidência dos percentuais legais sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a fundamentação adotada para a fixação equitativa dos honorários atende aos critérios legais exigíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a equiparação, para os efeitos do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça, entre o depósito integral do crédito exequendo e a liminar concedida em mandado de segurança, de modo que a irresignação do ente público revela inconformismo com a tese jurídica adotada, e não omissão.
2. O voto condutor examina, de forma expressa, a eficácia da sentença concessiva de segurança e antevê a hipótese de reversão do julgado no writ, afastando a alegada negativa de vigência aos dispositivos legais invocados.
3. A submissão da sentença ao reexame necessário não suspende, por si só, a eficácia da liminar anteriormente deferida, tampouco impede a produção imediata de efeitos do capítulo sentencial confirmatório da tutela provisória.
4. A extinção da execução fiscal opera-se exclusivamente no plano processual, sem repercussão sobre a subsistência do crédito tributário, que permanece controvertido no mandado de segurança, de modo que o proveito econômico correspondente é inestimável.
5. Sendo inestimável o proveito econômico, incide a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em harmonia com a ressalva contida no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação original dos honorários, ao aludir genericamente aos critérios legais sem indicar as razões concretas que conduziriam ao patamar arbitrado, viola o dever de fundamentação analítica e específica previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. A complexidade jurídica da controvérsia, sua duradoura extensão temporal e a atuação técnica contínua e qualificada dos patronos, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, justificam a majoração do valor arbitrado.
8. A fixação de honorários sobre o valor integral do crédito tributário, cuja titularidade permanece controvertida e passível de recomposição em favor do ente público, desviaria recursos vinculados a finalidades essenciais, em descompasso com a natureza estritamente processual do provimento reconhecido.
IV. TESE(S)
1. A extinção de execução fiscal por suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de liminar em mandado de segurança, não autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor integral da cobrança, por ser inestimável o proveito econômico correspondente. 2. A fixação de honorários por equidade contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação analítica e específica quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, sob pena de vício sanável em embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração, opostos pelo ente público, rejeitados; embargos de declaração, opostos pela parte adversa, parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, incisos II e IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 1.012, § 1º, V, 1.021, § 4º, 1.022, I a III, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei federal n. 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 271 (paradigma REsp n. 1.140.956/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Primeira Seção; STJ, REsp n. 1.657.288/RS; STJ, EREsp n. 1.652.847/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.347/RR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP; STJ, REsp n. 1.776.512/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, relator des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, relatora desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e por HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA., contra o acórdão, por mim relatado, que conhece do agravo de instrumento, interposto pela Hemolabor, e lhe dá provimento, para reformar a decisão agravada e, com fundamento no Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir a execução fiscal n. 5575871-35.2025.8.09.0051, condenando o Município de Goiânia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando afastado o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
Pretende o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por meio de seus embargos, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que seja revista a própria extinção da execução fiscal. Para tanto, argumenta que o acórdão embargado se omite (i) quanto ao necessário confronto analítico entre o enunciado do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça — que alude ao depósito integral do crédito exequendo — e a natureza jurídica precária da liminar concedida em mandado de segurança, prevista no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; (ii) quanto à incidência do art. 14, § 1º, da Lei federal n. 12.016/2009 e do art. 496 do Código de Processo Civil, que condicionariam a produção de efeitos da sentença concessiva de segurança à sua confirmação em reexame necessário, ainda em curso; e (iii) quanto à proporcionalidade de se extinguir execução fiscal de elevada monta com fundamento em provimento judicial precário e reformável a qualquer tempo.
Pretende a HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA., por sua vez, a integração do julgado tão somente no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em caráter principal, que o acórdão parte de premissa equivocada ao considerar inestimável o proveito econômico obtido com a extinção da execução, o qual, em sua ótica, corresponderia ao valor integral da cobrança afastada — R$ 54.356.016,90 —, a atrair a incidência dos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta, subsidiariamente, que, mantida a fixação por equidade, o acórdão se omite quanto à efetiva fundamentação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto arbitra verba equivalente a cerca de 0,027% do valor da execução sem indicar as razões concretas para tanto, requerendo a majoração do quantum.
Em contrarrazões, a HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA. pugna pelo integral desprovimento dos embargos do Município, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer, ainda, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, ao fundamento de que o embargante veicula, na própria peça recursal, premissas processuais entre si contraditórias e destoantes da realidade dos autos quanto ao estado da apelação interposta no bojo do mandado de segurança n. 6022550-62.2024.8.09.0051.
Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA pugna pelo desprovimento dos embargos da Hemolabor, sustentando que a extinção da execução se opera exclusivamente no plano processual, sem repercussão sobre o crédito tributário, ainda sub judice no mandamus, de modo que o proveito econômico há de permanecer inestimável, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.776.512/SP.
Passo ao exame de cada um dos recursos.
I. Dos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, aos fins taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido, nem ao reexame do acerto ou desacerto da tese jurídica adotada pelo colegiado.
No caso, nenhum dos pontos suscitados pelo Município configura omissão. Quanto ao primeiro (item III.I), o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão, ao consignar que o art. 151 do Código Tributário Nacional "elenca, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" e que "não distingue a lei, para tal finalidade, entre a suspensão decorrente do depósito integral e aquela derivada de liminar em mandado de segurança". A tese que o embargante pretende ver acolhida — de que apenas o depósito integral atrairia os efeitos do Tema 271 — é expressamente rejeitada pelo colegiado, e não silenciada; o que se busca, a rigor, é a reforma do entendimento jurídico já firmado.
Quanto ao segundo fundamento (item III.II), tampouco se verifica omissão. O voto condutor enfrenta, de modo expresso, a eficácia da sentença concessiva de segurança, ao esclarecer que a extinção reconhecida "opera no plano estritamente processual (...), não se confundindo com a extinção do crédito tributário, que continua a ser discutido no mandado de segurança pendente de apelação", e antevê inclusive a hipótese de reversão do julgado no mandamus, ao registrar que, "acaso provido o recurso do Município (...), restaurando-se a higidez do lançamento, nada obstará a nova propositura do executivo".
Não há, pois, lacuna a suprir.
Cumpre observar, ademais, que o próprio fundamento do embargante padece de contradição interna e de incompatibilidade com o que efetivamente consta dos autos: afirma, na mesma peça, que a apelação interposta no mandado de segurança n. 6022550-62.2024.8.09.0051 "ainda se encontra pendente de julgamento definitivo" e que, "embora apreciada, foi provida" — proposições entre si inconciliáveis.
Segundo evidenciam as contrarrazões (movimentação n. 44), corroboradas pelas próprias contrarrazões do Município (movimentação n. 42), a apelação e a remessa necessária opostas naquele writ são conhecidas e desprovidas por decisão monocrática do relator, que mantém integralmente a sentença concessiva da segurança e a anulação do auto de infração n. 88870662, pendendo, contra tal decisão, apenas agravo interno, desprovido de efeito suspensivo. Não existe, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional que tenha restaurado a exigibilidade do crédito tributário — circunstância que esvazia, também no plano fático, o fundamento relativo à alegada negativa de vigência aos arts. 14, § 1º, da Lei federal n. 12.016/2009 e 496 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, mesmo em tese, a submissão da sentença ao reexame necessário não suspende, por si só, a eficácia da liminar anteriormente deferida (art. 151, inciso IV, do CTN), tampouco a produção imediata de efeitos do capítulo sentencial confirmatório da tutela provisória, na forma do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Por fim, quanto ao terceiro fundamento (item III.III), a alegada ausência de exame da proporcionalidade da medida também não configura omissão, mas inconformismo com a ponderação já realizada no voto condutor, que expressamente neutraliza o risco patrimonial invocado pelo Município, ao esclarecer que, revertida a decisão no mandamus, nada impede a repropositura do executivo.
Não se verificando, pois, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciando-se, ao contrário, o propósito de rediscussão do mérito já decidido, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia. A propósito:
(…) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026)
(…) Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, tampouco para reexame do conjunto probatório. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, § 2º, e 69. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026)
II. Dos embargos opostos por HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA.
Diversa é a situação dos embargos, opostos pela empresa, restritos ao capítulo do acórdão relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao pedido principal — reconhecimento da mensurabilidade do proveito econômico, com incidência dos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil —, não assiste razão à embargante. Reitero que a extinção da execução fiscal, na hipótese, opera-se exclusivamente no plano processual, em razão da ausência de exigibilidade do título ao tempo do ajuizamento, sem repercussão sobre o crédito tributário em si, que permanece incólume e sub judice no Mandado de Segurança n. 6022550-62.2024.8.09.0051, podendo, uma vez revertida a decisão que ali suspendeu sua exigibilidade, ser objeto de nova execução fiscal. Não há, portanto, como estimar, com segurança, o proveito econômico efetivamente auferido pela embargante, subsistindo hígida a moldura do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 85, § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Esse entendimento não contraria, mas antes se harmoniza com a própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, o qual, embora vede a fixação equitativa nas causas de condenação, causa ou proveito econômico elevados e estimáveis, ressalva expressamente as hipóteses de proveito inestimável ou irrisório.
É exatamente essa a situação de execuções fiscais extintas por vício de exigibilidade do título sem que se alcance o próprio crédito tributário, tal como reconhece a Primeira Seção daquela Corte, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do EREsp n. 1.880.560/RN, ao assentar que, quando o provimento jurisdicional não impugna o crédito executado, "não há como se estimar o proveito econômico obtido", impondo-se a fixação por equidade — orientação que teve como pano de fundo, precisamente, a preocupação de não impor à Fazenda Pública ônus sucumbencial exorbitante e desproporcional à natureza estritamente processual do provimento.
Na mesma linha, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar execução fiscal de valor da ordem de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) extinta sem que o crédito tributário fosse alcançado, mantém os honorários fixados por equidade, por entender que "o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, (...) justifica o arbitramento de honorários por equidade", rejeitando a pretensão de fixação sobre o valor integral da cobrança.
A adoção de entendimento diverso, no caso concreto, importaria transferir ao erário municipal o pagamento de honorários multimilionários calculados sobre crédito tributário cuja titularidade permanece controvertida e pode ser recuperada pelo próprio Município, tão logo revertida a decisão que lhe é, por ora, desfavorável no mandamus — o que desviaria recursos públicos vinculados a finalidades essenciais em razão de provimento de natureza estritamente processual, sem que se tenha, ainda, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da relação obrigacional tributária.
Rejeito, portanto, o pedido principal formulado pela embargante.
Assiste razão, contudo, à embargada, no que concerne ao pedido subsidiário de integração da fundamentação e de revisão do quantum arbitrado. Com efeito, o acórdão embargado, ao fixar os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a aludir, de modo genérico, "ao grau de zelo do profissional, à natureza e à relevância da causa, bem como ao trabalho realizado", sem explicitar as razões concretas pelas quais tais critérios conduziriam àquele patamar específico — correspondente a percentual inferior a 0,03% do valor da execução extinta. Ainda que a fixação por equidade dispense a vinculação a percentuais legais, não dispensa o dever de fundamentação analítica e específica, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco autoriza o arbitramento de verba manifestamente incompatível, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido.
No caso, a controvérsia se origina de mandado de segurança impetrado em 2004, cuja segurança concedida transita em julgado em 2007; é seguida, em 2021, de novo auto de infração lavrado pelo Município sobre matéria já acobertada por coisa julgada; exige a impetração de novo mandado de segurança em 2024, com apresentação de dois embargos de declaração, contrarrazões de apelação e de agravo interno, sustentação oral e memoriais; culmina no ajuizamento, em 2025, de execução fiscal de R$ 54.356.016,90; e, por fim, na necessidade de exceção de pré-executividade, pedido de reconsideração e do próprio agravo de instrumento ora embargado.
Trata-se, portanto, de controvérsia de inequívoca complexidade jurídica e de duradoura extensão temporal, cujo desate final — a extinção de execução fiscal de elevadíssima expressão econômica — resulta de atuação técnica contínua e qualificada dos patronos da embargante, elementos que, à luz do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não são adequadamente ponderados na fixação original.
Art. 85, § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Diante disso, sem abandonar o critério da equidade — que, como exposto, permanece o parâmetro juridicamente adequado à espécie —, integro a fundamentação do julgado para, à luz dos critérios acima expostos, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor que, a meu ver, remunera condignamente o zelo profissional e a complexidade da causa, sem impor ao erário municipal ônus desproporcional à natureza estritamente processual da extinção reconhecida.
Nessa confluência, rejeito os embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e acolho parcialmente os embargos de declaração, opostos por HEMOLABOR HEMATOLOGIA LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA., tão somente para, com efeitos modificativos, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mantendo-se, no mais, íntegro o julgado embargado.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos primeiros embargos e rejeitá-los e conhecer dos segundos embargos e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo).
Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO 271/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração recíprocos opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para extinguir execução fiscal de elevado valor, com fundamento no Tema Repetitivo 271 do Superior Tribunal de Justiça, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de liminar concedida em mandado de segurança, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. O primeiro embargante, ente público, postula a atribuição de efeitos infringentes para reverter a própria extinção da execução, ao argumento de omissões quanto ao alcance do precedente vinculante e à eficácia da sentença concessiva de segurança. O segundo embargante, particular, postula a integração do julgado exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos honorários, sustentando a mensurabilidade do proveito econômico ou, subsidiariamente, a ausência de fundamentação analítica do quantum arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao confronto entre o enunciado do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça e a natureza jurídica da liminar concedida em mandado de segurança, bem como quanto à eficácia da sentença concessiva de segurança sujeita a reexame necessário; (ii) é inestimável o proveito econômico decorrente da extinção da execução fiscal, para fins de incidência dos percentuais legais sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a fundamentação adotada para a fixação equitativa dos honorários atende aos critérios legais exigíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a equiparação, para os efeitos do Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça, entre o depósito integral do crédito exequendo e a liminar concedida em mandado de segurança, de modo que a irresignação do ente público revela inconformismo com a tese jurídica adotada, e não omissão.
2. O voto condutor examina, de forma expressa, a eficácia da sentença concessiva de segurança e antevê a hipótese de reversão do julgado no writ, afastando a alegada negativa de vigência aos dispositivos legais invocados.
3. A submissão da sentença ao reexame necessário não suspende, por si só, a eficácia da liminar anteriormente deferida, tampouco impede a produção imediata de efeitos do capítulo sentencial confirmatório da tutela provisória.
4. A extinção da execução fiscal opera-se exclusivamente no plano processual, sem repercussão sobre a subsistência do crédito tributário, que permanece controvertido no mandado de segurança, de modo que o proveito econômico correspondente é inestimável.
5. Sendo inestimável o proveito econômico, incide a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em harmonia com a ressalva contida no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação original dos honorários, ao aludir genericamente aos critérios legais sem indicar as razões concretas que conduziriam ao patamar arbitrado, viola o dever de fundamentação analítica e específica previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
7. A complexidade jurídica da controvérsia, sua duradoura extensão temporal e a atuação técnica contínua e qualificada dos patronos, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, justificam a majoração do valor arbitrado.
8. A fixação de honorários sobre o valor integral do crédito tributário, cuja titularidade permanece controvertida e passível de recomposição em favor do ente público, desviaria recursos vinculados a finalidades essenciais, em descompasso com a natureza estritamente processual do provimento reconhecido.
IV. TESE(S)
1. A extinção de execução fiscal por suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de liminar em mandado de segurança, não autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor integral da cobrança, por ser inestimável o proveito econômico correspondente. 2. A fixação de honorários por equidade contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação analítica e específica quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, sob pena de vício sanável em embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
V. DISPOSITIVO
Embargos de declaração, opostos pelo ente público, rejeitados; embargos de declaração, opostos pela parte adversa, parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, incisos II e IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 1.012, § 1º, V, 1.021, § 4º, 1.022, I a III, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei federal n. 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 271 (paradigma REsp n. 1.140.956/SP); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Primeira Seção; STJ, REsp n. 1.657.288/RS; STJ, EREsp n. 1.652.847/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.347/RR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP; STJ, REsp n. 1.776.512/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5321374-77.2026.8.09.0000, relator des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5665034-83.2023.8.09.0087, relatora desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.