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TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002217-12.2026.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO RIBEIRO PINTO ADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465) DESPACHO/DECISÃO SILVANIA DE SOUZA CABRAL PINTO, TAYNARA DE SOUZA PINTO e ISABELLA DE SOUZA PINTO requerem a habilitação nos autos, em virtude do falecimento do Autor em 09/08/2026, conforme certidão de óbito juntada no evento 13, CERTOBT6. As requerentes deverão informar se existe ação de inventário em curso (judicial ou extrajudicial), trazendo a identidade e qualificação do inventariante, caso em que deverá o espólio suceder o autor da ação, representado apenas pelo inventariante (art. 75 e art. 313, §2°, II, do CPC/15). Deverão informar e comprovar, também, se há dependentes habilitados à eventual pensão deixada pelo de cujus, juntando aos autos a Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte eletrônico). Com a resposta, dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias e voltem conclusos para decisão acerca da habilitação.
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