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5002216-55.2025.8.13.0543

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002216-55.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROBERTO FAZOLO CPF: 756.410.386-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento de sentença, em desfavor do INSS, em que se firmou obrigação de pagar, pela entidade autárquica. Intimem-se as partes acerca do encaminhamento, ao TRF da 6ª Região, do(s) precatório(s) e/ou requisição(ões) de pequeno valor (RPV). A Resolução CJF n. 822/2023 trata da expedição de precatório e RPV, no exercício da competência federal delegada, conforme art. 1º do referido ato normativo. Conforme art. 49, § 5º, da Resolução CJF n. 822/2023, “os precatórios e as RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente” (destaquei). Portanto, a norma é clara ao estabelecer a desnecessidade de expedição de específico alvará, para levantamento da quantia depositada em virtude do requisitório, na medida que se estabelece, como forma apta, outro “meio equivalente”. Deste modo, a fim de preservar a economia e celeridade processuais, atribuo, à presente sentença, força de alvará judicial, a fim de que o(s) depósito(s) realizado(s) em virtude do(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos sejam sacados com a apresentação do presente ato e do demonstrativo de pagamento. Para o saque do depósito, os seguintes passos deverão ser executados: 1º passo: o(a) beneficiário(a) consultará o procedimento administrativo de pagamento instaurado no TRF da 6ª Região, no sistema e-Proc, cujo número de autuação consta nos autos do presente feito. 2º passo: verificado o depósito do(s) requisitório(s), o(a) beneficiário(a) imprimirá o demonstrativo de pagamento, que é o documento em que constam o nome do(a) beneficiário(a), o respectivo CPF, o número desta ação originária e os números da conta e agência de depósito, bem como o valor total devido. 3º passo: o(a) beneficiário(a) deverá fornecer, à instituição bancária depositária, 1 (uma) via do demonstrativo de pagamento, emitido pelo TRF da 6ª Região, bem como 1 (uma) via desta sentença. O(A) beneficiário(a) comprovará sua identificação, na instituição financeira, por meio de documento oficial, com foto. Para segurança do saque, outros documentos podem ser exigidos pela instituição financeira, como comprovante de residência, de acordo com sua normatização interna. 4º passo: a instituição financeira depositária, em vista do demonstrativo de pagamento e desta sentença, conferirá os dados do(a) beneficiário(a), ou seja, o nome completo, o CPF e o número desta ação originária; 5º passo: a instituição financeira conferirá, junto ao sistema interno de depósito judicial alusivo ao pagamento do(s) requisitório(s), o nome completo do(a) beneficiário(a), o CPF e o número desta ação originária; 6º passo: cumpridos todos passos anteriores, a instituição financeira deverá liberar o montante depositado ao(à) beneficiário(a) do demonstrativo de pagamento. Ressalte-se que o(s) próprio(s) beneficiário(s) deverá(ão) acompanhar o depósito advindo do(s) requisitório(s) expedidos nos autos. A consulta pode ser realizada no procedimento administrativo instaurado no TRF 6ª Região, cujo número consta no(s) requisitório(s). Não haverá futura intimação, deste Juízo, sobre o depósito, na medida que, como se disse, o procedimento de pagamento é efetivado em autos administrativos próprios, sendo certo que o acesso é atribuível ao(s) beneficiário(s). Faço constar que eventual destacamento de honorários advocatícios contratuais somente seria possível antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023. Isto posto, revela-se inviável destacamento na atual fase do procedimento de pagamento, o que ensejará indeferimento de qualquer pleito neste sentido. Após a intimação das partes acerca desta sentença, determino a baixa e arquivamento dos autos, na esteira da recomendação n. 4/2024, da Corregedoria-Geral do TJMG. Concluindo, e para não restar dúvida: o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acompanhar o pagamento(s) do(s) requisitório(s) no procedimento administrativo instaurado para tanto. Feito o depósito, basta levar, à instituição financeira depositária, o demonstrativo de pagamento e a presente sentença, que tem força de alvará, respeitando os passos acima. O procedimento acima vale para todos os requisitórios expedidos nos autos, tanto para pagamento do valor principal, quanto para honorários advocatícios. Efetivado o saque, não há necessidade de informar a este Juízo. Desde já, o processo será baixado e arquivado, pois considera-se exaurida a prestação jurisdicional, subsistindo apenas uma fase meramente administrativa. Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor

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