Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002216-17.2026.4.04.7103/RS
AUTOR: ADRIANA DE CASTRO LEAL
ADVOGADO(A): BRUNO LUDWIG SARZI SARTORI
DESPACHO/DECISÃO
1. A perícia judicial verificou a incapacidade laboral da Autora, com DII fixada em 11/11/2025.
Considerando que na perícia a parte Autora declarou exercer atividade remunerada como faxineira, de filiação obrigatória, não pode aproveitar os recolhimentos efetuados como segurada facultativa baixa renda (com a alíquota reduzidíssima de 5%) para efeito de qualidade de segurada e carência.
Tendo em vista a necessidade de regularização das contribuições, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, promova a complementação/ajuste das contribuições respectivas junto ao "Meu INSS".
2 - Comprovado o pagamento com a juntada da guia de recolhimento, intime-se o INSS para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.