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5002215-97.2024.4.03.6143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002215-97.2024.4.03.6143 AUTOR: MARCIO VIVEIROS DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO - SP418128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se visa a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame médico pericial anexado aos autos (ID 598545484), realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue: Aduziu que a incapacidade é total e temporária para as atividades habituais, com DII estabelecida em 24/10/2024 e cessação estimada em 12 meses. No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, estes restaram integralmente demonstrados e sequer foram objeto de controvérsia. O CNIS demonstra que o autor possui longo histórico contributivo e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 641.798.462-5 de 17/12/2022 a 24/10/2024. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à extensão e definitividade da incapacidade laboral, à data de seu início, e ao cabimento do adicional de assistência permanente de 25%. No caso em tela, o laudo e os documentos médicos revelam a gravidade da moléstia: o autor é portador de Síndrome de Kartagener (CID-10: Q34.8 / J47) e Fibrose Cística/Bronquiectasias de padrão restritivo e obstrutivo severo, além de insuficiência respiratória crônica (CID-10: J96.1). Diz o perito: Assim, diante da alta complexidade das moléstias, com transplante recente e com restrição de locomoção, não há como cogitar que a incapacidade seja meramente temporária ou passível de reabilitação para qualquer outra atividade. O exercício de qualquer função no mercado de trabalho, sobretudo para segurado operador de máquinas e com baixa margem de recolocação em atividades não braçais, somados à baixa escolaridade (fundamental incompleto) tornam pouco crível a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a existência de incapacidade laborativa total, definitiva e multiprofissional (permanente), revelando-se imperiosa a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). A DII deve ser fixada em 24/10/2024, momento em que o benefício anterior foi indevidamente indeferido em pedido de prorrogação administrativa, persistindo a debilidade. Por conseguinte, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 25/10/2024, dia imediatamente posterior à indevida cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 641.798.462-5 (cessado formalmente em 24/10/2024), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991. Eventuais pagamentos decorrentes de benefício concedido administrativamente ou sob outra rubrica no mesmo intervalo deverão ser devidamente compensados na fase executória para evitar bis in idem. Por derradeiro, resta analisar o pedido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Os elementos probatórios não demonstram dependência absoluta e diária de terceiros para os atos elementares de sobrevivência básica e autocuidado. A dependência de cuidados ambulatoriais e o uso de aparelho respirador não se subsomem automaticamente às hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 ou à hipótese de grande invalidez que o legislador visou tutelar com o plus pecuniário de assistência pessoal ininterrupta. Observo, por fim, que o autor teve a aposentadoria concedida administrativamente com DIB em 24/08/2026 (NB 32/7340257153). Além disso, teve auxílio por incapacidade temporária de 25/10/2024 a 23/08/2026 (NB 31/7169487080) Assim, os valores recebidos por força de tais benefícios dever ser descontados da aposentadoria ora concedida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente com DIB em 25/10/2024 (DIB), pagando, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Deverão ser descontados os valores recebidos por força dos benefícios: NB 32/7340257153 e NB 31/7169487080. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença. Não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão da aposentadoria, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal

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