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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002215-64.2019.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011000-49.2018.4.04.7107/RSEMBARGANTE: SORVETERIA REGINA LTDA ADVOGADO(A): GREICE DA SILVA TOIGO BRUSTOLIN (OAB RS072010) ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA FERREIRA (OAB RS095221) ADVOGADO(A): RICARDO PASQUAL JUNIOR (OAB RS094452) SENTENÇA Ante o exposto: decreto a EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, quanto à pretensão de reconhecimento de excesso de execução decorrente da alegada inexigibilidade sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, licenciamento de quinze dias prévio ao gozo de auxílio-doença, aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, descanso semanal remunerado e gratificação natalina; b) no remanescente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do CPC. Os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da embargada já se encontram contemplados pelo encargo legal cobrado na execução fiscal. Não são devidas custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Sendo interposta apelação, intime-se a parte ré para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
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