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5002215-57.2024.8.13.0009

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002215-57.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: MARCIO JUNIO DA COSTA CPF: 089.450.136-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Junio da Costa (ID 10715229129, fls. 131-140) em face da sentença prolatada nos autos (ID 10711220784 / 10711346931, fls. 112-120 e 121-129), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de horas extras e reflexos ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais. Em suas razões recursais (ID 10715229129, fls. 131-140), o embargante sustenta, preliminarmente: a) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido regularmente intimado para cumprimento do despacho de especificação de provas (ID 10349851685, fl. 103) antes da prolação do julgamento antecipado do mérito; e b) a necessidade de suspensão do feito com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.24.411226-4/002 (Tema nº 103 do TJMG). No mérito, aponta suposta omissão quanto ao pedido de pagamento do adicional constitucional de 50% sobre as horas extraordinárias compensadas, nos termos do art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, da Constituição da República, bem como omissão relativa à regra de compensação no mês subsequente prevista no art. 20 da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.605/2022, aduzindo erro material na valoração das folhas de frequência. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. Intimado para apresentar manifestação (ID 10715911644, fl. 141), o embargado apresentou resposta (ID 10716966134, fl. 142), defendendo a inexistência de vícios na decisão e requerendo a rejeição integral dos embargos. É o breve relatório, dispensado de maiores formalidades nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. 2.1. Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa O embargante aduz preliminar de nulidade processual, afirmando que a ausência de intimação específica para a fase de dilação probatória teria cerceado seu direito de defesa (ID 10715229129, fls. 132-134). A insurgência não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, constata-se dos autos que, ao apresentar sua peça de impugnação à contestação (ID 10360036142, fl. 109), o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando a desnecessidade de dilação probatória complementar. Desse modo, a posterior alegação de cerceamento de defesa configura manifesto comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé processual e pela preclusão lógica. Em segundo lugar, a matéria controvertida nos autos versa sobre o direito de servidor público ao recebimento de adicional por labor extraordinário sob regime de plantão, cuja demonstração fática dependia exclusivamente da prova documental pré-constituída, consubstanciada nas folhas de frequência e nos demonstrativos de pagamento colacionados com a petição inicial (IDs 10313717347 a 10313737723). Sendo o magistrado o destinatário final da prova, compete-lhe apreciar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para formar seu livre convencimento motivado, nos moldes do art. 370 do CPC. Existindo nos autos acervo documental bastante para a elucidação da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa ou nulidade processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 437 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. — Paradigma: REsp 1114398/PR Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade processual suscitada. 2.2. Da alegação de omissão quanto à suspensão do feito (Tema nº 103 do IRDR/TJMG) O embargante requer o sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002 (Tema nº 103) pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10715229129, fls. 134-135). Nesse aspecto, impõe-se esclarecer que não se verifica omissão passível de anulação da sentença proferida. A discussão jurídica afetada no Tema nº 103 do IRDR/TJMG versa especificamente sobre a exigência ou não de autorização prévia pelo Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN) para o pagamento das horas extras laboradas por agentes de segurança penitenciários/policiais penais. Ocorre que a sentença embargada (ID 10711220784 / 10711346931, fls. 116-119 e 125-128) não fundou o decreto de improcedência unicamente no aspecto formal da ausência de autorização do COFIN, mas assentou sua ratio decidendi primordial no plano estritamente fático-probatório. Reconheceu o juízo sentenciante que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo positivo de labor extraordinário não compensado (art. 373, I, do CPC), haja vista a constatação documental de concessão e gozo de folgas compensatórias, licenças e períodos de descanso previstos na regulamentação do regime de plantão (ID 10711220784, fls. 117-119). Portanto, por se tratar de improcedência lastreada na deficiência probatória do fato constitutivo, a controvérsia jurídica em tese submetida ao IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002 não infirmaria o resultado do julgamento deste caso concreto, inexistindo vício a justificar a anulação da sentença ou a suspensão do processo nesta fase recursal integrativa. 2.3. Da inexistência de omissão, contradição ou erro material no mérito Quanto às demais alegações de mérito (ID 10715229129, fls. 135-139), sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa quanto ao direito ao adicional de 50% sobre as horas compensadas e quanto à regra de compensação no mês subsequente (art. 20 da Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.605/2022), além de aduzir erro material na análise das folhas de ponto. Todavia, basta a leitura atenta da sentença embargada para constatar que todas as questões relevantes foram examinadas de forma fundamentada, expressa e coerente (ID 10711220784 / 10711346931, fls. 114-119 e 123-128). Com efeito, a sentença analisou a disciplina da jornada de 40 horas semanais e o regime de plantão 24x72, destacando que o regime de trabalho por escala contempla compensação natural e que a legislação estadual (Decreto Estadual nº 48.348/2022 e Resolução Conjunta SEPLAG/SEJUSP nº 10.605/2022) prioriza o sistema de banco de horas (ID 10711220784, fls. 114-115). Ademais, o juízo enfrentou a documentação acostada aos autos, ressaltando a existência de anotações expressas de folgas compensatórias nas folhas de ponto e a ausência de planilha analítica hábil a correlacionar de modo idôneo o eventual labor excedente com a falta de compensação correlata (ID 10711220784, fl. 117). Nota-se, portanto, que a pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração não busca o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas expressa mero inconformismo com a valoração probatória e com a tese jurídica adotada pelo julgador, objetivando a rediscussão do mérito da causa, o que se afigura inadmissível na estreita via recursal eleita. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme quanto ao não cabimento dos embargos de declaração para reexame do mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA DECORRENTE DE PRÁTICA INFRATIVA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REDISCUSSAO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito. Para ensejar declaração a decisão deve conter omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1022, do CPC/15. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.033713-1/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 18/12/2018) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a discordância da parte quanto às conclusões do julgado não autoriza o manejo dos declaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Márcio Junio da Costa, mantendo integralmente a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas

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