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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002215-30.2019.8.21.0132/RSAUTOR: HORÁCIO PINHEIRO ALVES ADVOGADO(A): Alcindo Rodrigues (OAB RS086495) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Horácio Pinheiro Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1973 a 31/12/1988, a ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; b) reconhecer como períodos de atividade especial, por exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos nocivos à saúde: 22/02/1993 a 18/03/1994 (Calçados Natal Ltda.); 01/11/1994 a 28/04/1995 (Geni Ew Barcelos ME); 16/09/1999 a 09/04/2003 (Calçados Elcemy Ltda.); 08/11/2004 a 18/03/2008 (Rojana Calçados Ltda.); 19/03/2008 a 19/06/2011 (Calçados Rafelly Ltda.); 07/01/2013 a 31/03/2019 (Metalúrgica Loth Ltda.); c) determinar a conversão dos períodos especiais reconhecidos em tempo de contribuição comum pelo fator 1,4, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99; d) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 06/12/2016, com renda mensal inicial calculada na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, dado que a soma da idade com o tempo de contribuição na DER supera 95 pontos; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/12/2016 até a efetiva implantação do benefício.
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