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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002214-92.2026.8.25.0001/SE
REQUERENTE: ADRIANA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRENO OLIVEIRA NUNES DA SILVA (OAB SE016746)
REQUERENTE: GLEISIANE ROSEVALDA RODRIGUES DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(A): BRENO OLIVEIRA NUNES DA SILVA (OAB SE016746)
DESPACHO/DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando o pedido inaugural à luz dos argumentos e provas apresentados pela parte requerente, não resto convencido, pelo menos nesse momento processual, de que o pedido antecipatório deva ser deferido.
Preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela antecipada se pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, de modo que revela-se imperativo para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a presença de todos os requisitos formalizados no texto legal.
Desta forma, a parte autora, ao ingressar com tal pretensão antecipatória, necessita instruir os autos com provas suficientes para a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vez que a antecipação da tutela deve ser fundamentada em provas concludentes e irrefutáveis.
Na hipótese em testilha, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença de substrato fático e jurídico hábil a evidenciar a plausibilidade do direito substancial vindicado.
Os atos emanados da Administração Pública revestem-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente cede diante de prova cabal e preconstituída em contrário. No tocante à alegada ausência de notificação, os próprios registros eletrônicos anexados com a petição inicial indicam a expedição das notificações de autuação e de penalidade dentro do prazo legal, mostrando-se insuficiente a mera alegação genérica de extravio ou falha na entrega postal para desconstituir, de plano, a higidez do procedimento administrativo sancionador.
De igual modo, relativamente ao pleito de indicação judicial da real condutora infratora, conquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de comprovação da real autoria da infração em juízo, superando a preclusão meramente administrativa prevista no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera parte pressupõe a existência de prova inequívoca e escorreita acerca da condução do veículo.
No caso vertente, observa-se que as demandantes não instruíram a peça vestibular com nenhuma declaração individualizada, autônoma e formalmente subscrita pela pretensa condutora, na qual especifique detalhadamente a assunção da responsabilidade pelo ato infracional na data, horário e trecho rodoviário apontados no auto de infração. A singela aposição de cláusula genérica no bojo do instrumento procuratório, redigida e outorgada ao patrono comum, desprovida de qualquer adminículo probatório coeso, não ostenta força probante suficiente para derruir a presunção do ato administrativo e justificar a imediata interferência judicial no registro dos órgãos de trânsito.
Dessa maneira, a elucidação segura da veracidade das alegações fáticas reclama a instauração do contraditório e a regular instrução probatória, afigurando-se prematura a concessão de provimento antecipatório antes da oitiva da Fazenda Pública.
Cumpre consignar que o perigo de dano consubstanciado na impossibilidade momentânea de conduzir veículos não autoriza, por si só, o deferimento da liminar requerida, haja vista que os pressupostos do art. 300 do Estatuto Processual Civil são cogentes e de cumprimento cumulativo, de sorte que a míngua do fumus boni iuris obsta inexoravelmente o provimento acautelatório pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), eletronicamente, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(s) acionado(s), no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação.
Não apresentada contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se há prova a produzir com a devida especificação.
Apresentada contestação com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para réplica, e para evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que, a meu juízo, constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC.