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5002214-77.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002214-77.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A AGRAVADO: KAMILA MARIA BARROSO FERNANDES, KARLA CRISTINE BARROSO FERNANDES SILVA, MARCIA ELIZABETE DE SOUZA BAIARDI, ANNA FLAVIA TERESO FERNANDES, ANNA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA PAULA, BRENO SILVA DE OLIVEIRA, GABRIELLY CRISTINI SILVA DE OLIVEIRA, ROBINSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, KATIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS, ORDLLEY MARCELO FERNANDES DE SOUZA, ROBINSON LUIZ DE OLIVEIRA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por KAMILA MARIA BARROSO FERNANDES E OUTROS contra acórdão desta Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal, consoante aresto assim ementado ((ID 353017583)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em cumprimento de sentença promovido por herdeiros de Maria Botelho Fernandes, integrante da categoria de Auditor Fiscal Federal, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL. A decisão agravada entendeu que os exequentes, herdeiros da servidora falecida, possuíam legitimidade para executar o título coletivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os agravados, herdeiros de servidora não identificada como substituída na ação coletiva proposta pela UNAFISCO SINDICAL, possuem legitimidade ativa para executar individualmente o título judicial formado naquele processo. III. Razões de decidir O título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 limitou expressamente seus efeitos aos substituídos constantes da listagem apresentada pela UNAFISCO SINDICAL, restringindo subjetivamente a coisa julgada. Não há comprovação de que Maria Botelho Fernandes conste da referida listagem, conforme documentos dos autos do cumprimento de sentença nº 5002002-97.2024.4.03.6141, o que evidencia a ilegitimidade ativa dos agravados. Jurisprudência consolidada desta 1ª Turma e do STF (Tema 823) reconhece que, havendo limitação expressa no título judicial, deve ser observada a restrição subjetiva da coisa julgada para fins de execução individual. Mantida, assim, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato somente é admissível em favor de substituídos identificados na lista de filiados juntada aos autos, quando o título limita expressamente os seus efeitos subjetivos." Em suas razões recursais, a parte embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente a aplicabilidade do Tema 823/STF e do art. 8º, III, da Constituição Federal, que garantem a ampla legitimidade sindical. Alega que o julgado introduziu limitação subjetiva não prevista no título executivo, violando a coisa julgada. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 354397720)). A União Federal, ora embargada, ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 366993131)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 823/STF e do art. 8º, III, da Constituição Federal, argumentando que o julgado impôs uma limitação subjetiva não contida no título executivo, violando a coisa julgada. Ocorre que o acórdão embargado ((ID 353017583)) analisou expressamente a controvérsia, fundamentando a ilegitimidade ativa dos exequentes na existência de uma limitação subjetiva expressa no próprio título executivo judicial, o que afasta a aplicação irrestrita da tese de representação ampla. Constou expressamente do voto condutor: "Depreende-se do dispositivo da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 que o título executivo judicial limitou subjetivamente a extensão da decisão aos substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL. Todavia, não se constata a presença de Maria Bothelho Fernandes na lista de filiados aposentados e pensionistas (11/11/2004 a 28/03/2006) juntada nos autos da ação nº 0010391-24.2006.4.01.3400 pela UNAFISCO SINDICAL (ID 351211640, dos autos do cumprimento de sentença nº 5002002-97.2024.4.03.6141 ). Desta forma, em um exame perfunctório pertinente a este momento processual, entendo pela ilegitimidade ativa dos agravados para executarem o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400." O julgado, portanto, não foi omisso. Pelo contrário, reconheceu a tese geral da ampla legitimidade sindical, mas aplicou o devido distinguishing ao caso concreto, em conformidade com a jurisprudência pacífica que determina a observância dos limites subjetivos expressamente fixados na coisa julgada. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todos os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 823/STF. DISTINGUISHING. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por herdeiros de servidora pública federal contra acórdão desta Turma que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento a recurso da União para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva (Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400). A parte embargante alega omissão no julgado por suposta não aplicação do Tema 823/STF e do art. 8º, III, da CF, e sustenta que o acórdão teria violado a coisa julgada ao impor restrição não contida no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes com base em limitação subjetiva expressa no título executivo, aplicando, assim, um distinguishing à tese firmada no Tema 823/STF, sem violar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios intrínsecos do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com a decisão. 4. O acórdão embargado (ID 353017583) enfrentou devidamente a controvérsia, consignando que, embora a regra geral seja a ampla legitimidade do sindicato (Tema 823/STF), o caso concreto apresenta uma peculiaridade determinante: o próprio título executivo judicial transitado em julgado delimitou expressamente seus efeitos subjetivos aos substituídos constantes em lista apresentada pelo sindicato, na qual não figura a instituidora da pensão dos embargantes. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo restrição explícita no título judicial, esta deve ser observada na fase executória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal hipótese configura um claro distinguishing em relação à tese geral de representação ampla, não havendo que se falar em omissão. 6. Inexistindo os vícios apontados, mas sim a intenção de obter um novo julgamento da causa, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de omissão é improcedente quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e fundamenta sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. A existência de limitação subjetiva expressa no título executivo judicial, restringindo seus efeitos a um rol de substituídos, constitui distinguishing à tese de ampla legitimidade sindical fixada no Tema 823/STF, devendo ser observada na fase de cumprimento de sentença para aferição da legitimidade ativa, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823); TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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