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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002214-49.2026.8.24.0089/SC AUTOR: DÉBORA PINTER MOREIRA ADVOGADO(A): DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, A presente demanda discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, bem como a indenização decorrente de tal fato. O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Tema 1264, o qual tem como objetivo definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ainda, houve decisão determinando a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria: Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Pelo fundamentado, DETERMINA-SE a suspensão do presente feito, com base no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo acerca do Tema Repetitivo 1264 do STJ, nos termos da fundamentação. Com o julgamento, deverão as partes impulsionar o processo, sob pena de extinção. Intimem-se.
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