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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002213-75.2011.4.04.7107/RS EXEQUENTE: JOSE MARIO PEREIRA QUINTANILHA ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A): HALIFFER SGARABOTTO MACEDO (OAB RS134620) ADVOGADO(A): JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402) ADVOGADO(A): JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262) ADVOGADO(A): ALANA MARTINS (OAB RS128257) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: O sistema acusou a mensagem a seguir na validação da requisição de pagamento: Erros da Validação da Requisição Nº26710089542 Foram encontrados os seguintes erros: • Beneficiário JOSE MARIO PEREIRA QUINTANILHA(32858060010): O valor atualizado (R$ 139.450,54), após o cálculo de reembolsos e deduções, somado a eventuais honorários (Contratuais e Cessão de Crédito), ultrapassa o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor (R$ 97.260,00) Diante disso, intima-se a parte autora para que se manifeste, no prazo legal, sobre o interesse em renunciar ao valor excedente, viabilizando, assim, a expedição do pagamento por meio de RPV. A renúncia deverá ser formalizada mediante ato assinado pelo próprio requerente ou por seu advogado. Caso seja subscrita por procurador, será indispensável a juntada de instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para renunciar, se ainda não constar dos autos. Fica a parte autora advertida de que a opção pelo rito da RPV implica a quitação total do débito exequendo, sendo vedada a expedição posterior de qualquer requisição complementar ou suplementar. O silêncio ou a recusa da parte operará como opção automática pela expedição de precatório pelo valor integral apurado.
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