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TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002211-82.2026.8.25.0084/SEAUTOR: JOSETE MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MENEZES DE ARAUJO (OAB SE017930) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SE00877A) SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO as preliminares; INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (21/02/2026 para o valor de R$ 211,00 e 26/02/2026 para o valor de R$ 583,00), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 08/06/2026 (data da citação/comparecimento espontâneo); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 8/6/2026, data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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