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5002211-40.2024.8.21.0092

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002211-40.2024.8.21.0092/RS EXEQUENTE: FAPAN FABRICA DE COROAS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA ROSA DOCE MEIRELES (OAB RS108082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição do evento 67, PET1, requereu a utilização dos sistemas eletrônicos INFOJUD e DOI para localização de bens em nome da parte executada, buscando a satisfação do crédito. O requerimento apresentado pela parte credora para consulta e utilização dos sistemas INFOJUD e DOI não reúne condições de acolhimento. A utilização de ferramentas complexas de busca patrimonial e de decretação de indisponibilidade de ativos é incompatível com as diretrizes dos Juizados Especiais Cíveis. O rito sumaríssimo do microssistema é estruturado sob os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A respeito do tema, o Enunciado nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis afasta expressamente a possibilidade de aplicação desses sistemas no âmbito do procedimento simplificado: "A utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como INFOJUD e SNIPER, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível." Ademais, cabe ressaltar que a pesquisa de patrimônio apto a sofrer constrição judicial é atribuição que compete, em regra, à parte credora. A atuação do Poder Judiciário por meio dessas ferramentas informatizadas deve respeitar os limites da razoabilidade e da adequação procedimental, evitando-se a transferência indevida do encargo investigativo que é próprio do credor. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul orienta pelo indeferimento de tais medidas de busca de bens, conforme acórdão da Segunda Turma Recursal Cível: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedidos de utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial em cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e fundamentação da decisão que indeferiu o uso de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros, para busca de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada não se mostra genérica ou abusiva, tendo analisado individualmente cada pedido de busca patrimonial, fundamentando o indeferimento com base nos princípios da razoabilidade e adequação, em conformidade com o rito dos Juizados Especiais. 2. O indeferimento do uso das ferramentas pretendidas está alinhado com os Enunciados nº 13 nº 17 da II Semana Nacional dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que as considera incompatíveis com o microssistema dos Juizados. 3. A decisão respeita os princípios da simplicidade e economia processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com atos que podem ser realizados diretamente pela parte interessada. 4. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão, que está amparada em interpretação razoável das normas processuais e diretrizes dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50147453020258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-03-2026)" Isso posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos sistemas INFOJUD e DOI. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de constrição.

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