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5002210-88.2023.8.13.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Araguari · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002210-88.2023.8.13.0035/MG EXEQUENTE: CALCADOS CRUZ & MELO LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO LARA BRUCI (OAB MG159186) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FLORIANO LEMOS MONTEIRO (OAB MG156159) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido do evento 144, MANIF1, visto que a diligência compete à parte interessada que não demonstrou a impossibilidade de realizar a busca na via administrativa ou mesmo a efetividade da medida, sobretudo no presente feito em que já foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, bem como realizadas várias pesquisas nos sistemas conveniados. Além do mais, ressalto que constitui ônus do credor manejar o necessário à localização do endereço atualizado da parte adversa, não podendo tal incumbência ser transferida ao Judiciário por meio da expedição de ofícios e/ou pesquisas reiteradas de endereços via sistemas conveniados, destacando ainda que em sede de Juizado Especial o processo será extinto quando não localizado o devedor (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). Outrossim, considerando que o feito tramita desde o ano de 2023 e que já foram realizadas inúmeras diligências a fim de obter o endereço atualizado do Executado, sem obter êxito, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a não localização do devedor, nos moldes do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo supramencionado. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios, nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei n. º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se

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