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5002210-83.2025.8.21.0136

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002210-83.2025.8.21.0136/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RECORRIDO: ILDO MACHIAVELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAVILSON BARBOSA REGINALDO (OAB RS118691) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002210-83.2025.8.21.0136/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: KOVR SEGURADORA S A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RECORRIDO: ILDO MACHIAVELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAVILSON BARBOSA REGINALDO (OAB RS118691) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO AGRÍCOLA PARAMÉTRICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$11.080,72, com correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, conforme índices previstos na apólice contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade da causa, que envolve a necessidade de prova pericial especializada para apuração de índice pluviométrico em seguro agrícola paramétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O seguro agrícola paramétrico vincula a indenização a um índice climático objetivo registrado em estação meteorológica predeterminada, exigindo análise técnica complexa para aferir a exatidão dos dados. 2. A controvérsia sobre a validade do índice pluviométrico registrado na estação de referência contratada demanda perícia técnica especializada, inviável no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A necessidade de instrução probatória complexa afasta a competência do Juizado Especial Cível, conforme o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, inc. I; Lei n.º 9.099/1995, arts. 3º, 51, inc. II. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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