Publicações do processo

5002210-70.2022.8.21.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314918/RS (2026/0259630-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCIO ELIESER VAZ VALERIO ADVOGADO:MAGALI HELENA FLOCKE HACK - RS025123 AGRAVADO:INDUSTRIA DE EMBALAGENS IGREJINHA LTDA ADVOGADO:ÉDINA ADRIANA DE ALMEIDA - RS088526 TERCEIRO INTERESSADO:GABRIELA DENIZE LEÃO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARCIO ELIESER VAZ VALERIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO APELANTE, MANTENDO A PENHORA REALIZADA SOBRE O VEÍCULO VW/KOMBI, ANO/MODELO 1983, DE COR VERMELHA, PLACAS CBX-0341, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELA APELADA EM FACE DA COMPANHEIRA DO APELANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO NA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À DATA DA PENHORA; (II) MÉRITO QUANTO À ILEGALIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO PROSPERA, POIS O MOMENTO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA OPONIBILIDADE DO REGIME DE BENS A TERCEIROS É O DO ATO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA (14/11/2017), E NÃO A DATA DE SUA EFETIVA MATERIALIZAÇÃO (08/06/2022). 2. A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS FOI LAVRADA EM 23/10/2019, OU SEJA, APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA, NÃO PODENDO RETROAGIR PARA PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS JÁ CONSTITUÍDOS. 3. CONFORME O ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL, NA UNIÃO ESTÁVEL, SALVO CONTRATO ESCRITO ENTRE OS COMPANHEIROS, APLICA-SE ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SENDO ESTE O REGIME VIGENTE ENTRE O APELANTE E SUA COMPANHEIRA QUANDO DO DEFERIMENTO DA PENHORA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A ELEIÇÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL POR CONTRATO ESCRITO É DOTADA DE EFETIVIDADE EX NUNC, SENDO INVÁLIDAS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PACTO. 5. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, TODAS OUVIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES EM RAZÃO DA AMIZADE ÍNTIMA COM O CASAL, CARECEM DA FORÇA PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO, ENQUANTO AS FOTOGRAFIAS CARREADAS PELA APELADA INDICAM O USO FAMILIAR E COMPARTILHADO DO VEÍCULO. IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.725 do Código Civil e 674 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da penhora de bem móvel à luz do marco temporal de oponibilidade do regime de bens estipulado por escritura pública, em razão de a formalização da separação total de bens ter ocorrido em 23/10/2019, antes da efetiva constrição em 08/06/2022, trazendo a seguinte argumentação: A presente controvérsia recursal tem origem em Embargos de Terceiro ajuizados pelo Recorrente, MARCIO ELIESER VAZ VALERIO, visando à desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo automotor VW/KOMBI, ano/modelo 1983, de cor vermelha, placas CXB 0341, nos autos de um Cumprimento de Sentença (Processo nº 5000097-66.2010.8.21.0142) movido pela Recorrida, INDÚSTRIA DE EMBALAGENS IGREJINHA LTDA, contra a companheira do Recorrente, Valkiria Luisa Dummer Lagunes. O cerne da postulação do Recorrente sempre residiu no fato de que o bem constrito integrava seu patrimônio particular, não devendo, portanto, responder por dívida contraída exclusivamente por sua companheira, a Executada nos autos principais. Para tanto, o Recorrente demonstrou que, embora convivesse em união estável com a Executada desde janeiro de 2008, o regime patrimonial foi formalizado, por meio de Escritura Pública de Declaração de União Estável, em 23 de outubro de 2019, com a estipulação do Regime da Separação Total de Bens (Evento 1, ESCRITURA4). Em contrapartida, a Recorrida alegou que, ao tempo da dívida e da decisão judicial que deferiu a penhora, o regime vigente era o da Comunhão Parcial de Bens, por força da regra supletiva do artigo 1.725 do Código Civil, uma vez que a Escritura Pública de 2019 seria posterior ao ato judicial e não poderia retroagir para prejudicar o credor. A cronologia dos fatos, exaustivamente debatida no processo, é crucial para a compreensão da ofensa à lei federal: Janeiro/2008: Início da união estável; 14/11/2017: Decisão judicial que deferiu o pedido de penhora do veículo (Evento 5, OUT40 do processo de execução); 23/10/2019: Lavratura da Escritura Pública de União Estável, fixando o Regime da Separação Total de Bens (Evento 1, ESCRITURA4); 08/06/2022: Data da efetiva penhora do veículo, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (Evento 1, AUTOPENHORA5) (fls. 145-146). Para bens móveis, como é o caso do veículo VW/KOMBI, a constrição judicial somente se aperfeiçoa e se torna oponível a terceiros de boa-fé no momento em que a penhora se torna pública ou materialmente efetiva. O simples deferimento da penhora, ato interno e abstrato, ocorrido em 2017, não cria um gravame oponível erga omnes em relação a bens móveis. Apenas o Auto de Penhora e Depósito (Eventos 1, AUTOPENHORA5, de 08/06/2022) ou a inscrição do gravame no órgão de trânsito (DETRAN/RENAJUD), materializariam e dariam publicidade à constrição, sendo, portanto, o marco temporal relevante para a aferição da boa-fé e da eficácia do regime de bens frente ao credor. […] A ofensa à lei federal, contudo, reside na aplicação equivocada da premissa de “direito constituído” e de “ato anterior” (Art. 1.725 do CC), ao se tomar o deferimento da penhora (2017) como o momento em que o direito do credor se consolidou contra o patrimônio do Recorrente, e não a data da formalização do regime (2019), ou, na pior das hipóteses, a data da efetiva constrição (2022) (fls. 146-147). O fato de a Escritura Pública ter sido lavrada em 2019, ou seja, após a decisão que deferiu a penhora (2017), mas antes da efetivação da constrição (2022), é o ponto nevrálgico que distingue este caso da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo. A eficácia ex nunc do contrato (2019) significa que ele é válido a partir de sua celebração, opondo-se a qualquer ato constritivo futuro, como o que só veio a se materializar em 2022. Desconsiderar essa cronologia, e tomar o mero deferimento da penhora como o marco limitador da eficácia do pacto, representa uma interpretação extensiva e equivocada do conceito de “terceiro de boa-fé” e de “ato anterior”, em manifesta ofensa ao art. 1.725 do Código Civil. Além disso, a manutenção da penhora, nos termos do Acórdão, viola o artigo 674 do Código de Processo Civil, que garante ao terceiro que sofre constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato constritivo a oposição de Embargos de Terceiro. A prova dos autos, incluindo a Escritura Pública (2019), anterior à efetiva penhora (2022), e a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda do Recorrente (Evento 6, DECL2, p. 26-27 do Volume 4), que arrola o veículo como seu bem exclusivo desde 2020 e 2021, demonstra que o bem é de propriedade particular do Recorrente (fls. 147-148). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução/ajuste da majoração de honorários sucumbenciais na fase recursal, em razão de desproporção entre o percentual fixado de 15% e o trabalho adicional efetivamente desempenhado nas contrarrazões, considerando o baixo valor da causa, trazendo a seguinte argumentação: O Venerando Acórdão, ao negar provimento ao recurso de Apelação do Recorrente, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Acórdão, Evento 18 do processo de segundo grau). Essa majoração, nos termos em que foi aplicada, ofende diretamente o artigo 85, §§ 2º, 8º, e 11, do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, desde que o patrono da parte vencedora tenha apresentado contrarrazões e o recurso da parte vencida tenha sido desprovido. Contudo, essa majoração deve observar os limites previstos nos §§ 2º e 3º, e, especialmente, deve ser proporcional ao trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal. O Juízo de primeira instância já havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), com base no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. A majoração para 15% sobre o mesmo valor, por conta da simples apresentação de contrarrazões em um recurso de Apelação que não demandou complexidade fática ou jurídica adicional (tendo a parte Recorrida, em suas contrarrazões, apenas reiterado a tese já apresentada em primeira instância, com a citação da mesma jurisprudência – Evento 152), mostra-se excessiva e desproporcional (fls. 148-149). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC pressupõe o efetivo trabalho adicional em grau recursal, e não pode levar a um montante que se revele desproporcional ou excessivo. No presente caso, o valor da causa dos Embargos de Terceiro é de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 1, INIC1, p. 11, do Volume 4). Sendo o valor da causa manifestamente baixo, a aplicação do percentual de 15% sobre este valor, embora dentro do limite máximo de 20% (considerando-se o somatório das instâncias), revela-se um ônus demasiadamente pesado para o Recorrente, cuja discussão envolveu questões de direito de família e oponibilidade erga omnes de um pacto antenupcial. A majoração em patamar fixo de 5% sobre a base de cálculo, sem a devida fundamentação concreta acerca da complexidade da matéria recursal ou do trabalho adicional extraordinário, contraria o espírito do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do referido dispositivo (fls. 149). Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, a prova produzida nos autos não socorre a tese do Apelante. Os depoimentos das testemunhas, todas ouvidas na condição de informantes em razão da amizade íntima com o casal, carecem da força probatória necessária para desconstituir a presunção legal de comunicabilidade do patrimônio. Suas declarações sobre a suposta independência financeira do casal e a propriedade exclusiva do veículo pelo Apelante são genéricas e baseadas em percepções subjetivas, insuficientes para sobrepujar a regra legal e o contexto fático. Por outro lado, as fotografias carreadas pela Apelada, ainda que não constituam prova cabal de propriedade, indicam o uso familiar e compartilhado do veículo, o que reforça a ideia de que o bem integrava a esfera patrimonial comum do casal, e não o acervo particular e exclusivo do Apelante. Em suma, a sentença vergastada aplicou corretamente o direito à espécie. Ao tempo do deferimento da penhora, o regime de bens vigente era o da comunhão parcial, o que tornava o veículo um bem comum e, portanto, penhorável. A escritura posterior, estabelecendo a separação total, não pode retroagir para alterar essa realidade jurídica em detrimento do credor. (fl. 138). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: À luz das presentes razões de decidir, a sentença merece ser confirmada e, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, bem como considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o montante atualizado da causa, devidos aos procuradores da apelada (fl. 138). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.