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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002209-38.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: OSVALDO APARECIDO SANT ANA CPF: 035.600.836-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por OSVALDO APARECIDO SANT'ANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado do RGPS e que desenvolveu Poliartrose (CID M15.0) em virtude do labor contínuo e repetitivo de sua função, configurando doença do trabalho. Alega que necessitou de intervenção cirúrgica (artrodese) em 05/05/2009 e que as lesões encontram-se consolidadas, gerando limitação parcial permanente, tendo sido, inclusive, readaptado de função. Ao final, requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O Laudo Pericial Judicial foi juntado aos autos no ID 10606475582. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10613056496). Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido calcado no Tema 269 da TNU, argumentando que a redução da capacidade atestada pelo perito não foi fruto de acidente de qualquer natureza ou evento súbito traumático. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10615958313), rechaçando a aplicação do Tema 269 da TNU e insistindo na tese de doença do trabalho equiparada a acidente. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10663066212 e ID 10699347945). O réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10702065343). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir está presente em razão da resistência à pretensão formulada. Não foram arguidas preliminares na contestação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial já foi produzida e a parte autora expressamente dispensou a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 10663066212 e 10699347945). Não há prescrição ou decadência a ser declarada que prejudique a análise do mérito, considerando a natureza do benefício e as datas dos eventos. Mérito A controvérsia central do presente feito reside no preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a demonstração de redução definitiva da capacidade laborativa decorrente, obrigatoriamente, de acidente de qualquer natureza ou doença a este equiparada. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." São requisitos para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (ou doença profissional/do trabalho equiparada); c) a consolidação das lesões; d) a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. No tocante à redução da capacidade laborativa, a documentação anexada aos autos demonstra que o autor possui restrições definitivas. O Laudo Pericial Judicial (ID 10606475582), elaborado por perito da confiança do juízo, atestou que o autor apresenta diminuição da amplitude de movimento (ADM) e da força de preensão palmar no punho direito, além de atrofia no antebraço direito. O expert concluiu que o autor apresenta "redução da capacidade laboral, em razão de necrose avascular do semilunar do punho direito, conhecida como Doença de Kienböck". Além disso, há nos autos o Certificado de Homologação de Readaptação (ID 10523133975), emitido em 08/03/2010, atestando a aptidão restrita do autor para a função de "ajudante de produção II (distribuição de soro)", diversa da sua atividade habitual. Contudo, o ponto nevrálgico da demanda e que obsta a concessão do benefício pleiteado é a ausência de comprovação do nexo causal (ou concausal) entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais do autor ou a ocorrência de um acidente de qualquer natureza. O perito judicial do juízo foi categórico ao afastar a correlação ocupacional/acidentária. Em resposta ao quesito do juízo sobre se a lesão decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (Quesito B), o perito afirmou: "NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS (ROBUSTOS) QUE PERMITAM AFIRMAR QUE O QUADRO SEJA DECORRENTE DE ACIDENTE. (...) A DOENÇA RELATADA PELO AUTOR POSSUI É NECROSE AVASCULAR DO OSSO SEMILUNAR, DE ETIOLOGIA MULTIFATORIAL, ENVOLVENDO FATORES ANATÔMICOS, VASCULARES E, EM ALGUNS CASOS, MICROTRAUMAS REPETITIVOS. (...) NÃO HÁ DESCRIÇÃO NO PRONTUÁRIO MÉDICO DO AUTOR QUE O MESMO SOFREU ALGUM TRAUMA OU QUE A MESMA SEJA POR ESFORÇO REPETITIVO." Na conclusão do laudo, o perito reiterou: "NÃO HÁ ELEMENTOS QUE PERMITAM AFIRMAR, COM CLAREZA E CERTEZA, QUE O CASO DO AUTOR SEJA PROVENIENTE DE ACIDENTE". A tese autoral, defendida na réplica (ID 10615958313), de que a doença do trabalho equipara-se a acidente de trabalho (Art. 20, II, da Lei 8.213/91) e dispensa a ocorrência de evento súbito (afastando o Tema 269 da TNU invocado pelo INSS), é juridicamente correta em tese. A legislação efetivamente equipara certas doenças ao acidente típico. Ocorre que tal equiparação exige a prova fática (nexo) de que a moléstia foi, de fato, "adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente", o que não ocorreu no caso concreto. O laudo atestou a etiologia multifatorial da Doença de Kienböck e a inexistência de provas documentais de microtraumas repetitivos decorrentes do labor braçal outrora exercido pelo autor. Cumpre ressaltar que os extratos do CNIS (ID 10523169053) e o Dossiê Médico (ID 10613056498) revelam que os benefícios por incapacidade concedidos administrativamente ao autor (NB 535.671.136-7 em 2009 e NB 623.067.601-3 em 2018) foram da espécie 31 (Auxílio-Doença Previdenciário), de natureza comum, e não acidentário (espécie 91). O fato de o autor ter sido readaptado, por si só, demonstra a inaptidão para a função original, mas não comprova a etiologia ocupacional da doença de base. Cabia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o nexo de causalidade ou concausalidade. Instada a especificar provas (ID 10661867187), a parte autora abriu mão expressamente da dilação probatória, afirmando não haver "necessidade de produção de novas provas" e requerendo o julgamento antecipado (IDs 10663066212 e 10699347945). Ao fazê-lo, assumiu o risco da insuficiência documental constante dos autos para infirmar a conclusão pericial técnica de ausência de elementos probatórios de acidente ou doença ocupacional. Diante da ausência de comprovação do nexo etiológico (acidente de trabalho/qualquer natureza ou doença ocupacional) exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, requisito indispensável para a concessão da verba indenizatória, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO APARECIDO SANT'ANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba