Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002209-29.2025.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: JOICE APARECIDA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): TAUANE KNOTH HILLESHEIM (OAB SC070702) ADVOGADO(A): JULIA GABRIELA WARMLING PEREIRA (OAB SC048024) RECORRIDO: ALEXANDRE BILK (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444) RECORRIDO: BEATRIZ RUHOFF BILK (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A): NAYANE KORMANN (OAB SC055444) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RENDA BRUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos réus contra decisão monocrática que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, por considerar demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. Os agravantes sustentam ausência de fundamentação adequada e falta de enfrentamento da impugnação formulada no evento 63. Alegam que a agravada percebe proventos brutos superiores a R$ 9.000,00, possui veículo, apresenta movimentação bancária incompatível com a hipossuficiência, figura em registros imobiliários e possui crédito decorrente de demanda ajuizada contra a autarquia previdenciária estadual. Requerem a revogação da gratuidade, a intimação para recolhimento do preparo e, em caso de inadimplemento, o reconhecimento da deserção do recurso inominado. 3. Em contrarrazões, a agravada defende que a renda bruta, a titularidade de veículo e referências patrimoniais genéricas não demonstram disponibilidade financeira suficiente para custear o processo. Sustenta que sua renda líquida é reduzida por descontos mensais e despesas de moradia, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; (ii) os documentos apresentados afastam a presunção de insuficiência econômica da agravada; (iii) deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; e (iv) estão configuradas a deserção do recurso inominado ou a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada, embora sucinta, indicou a documentação examinada, a conclusão acerca da incapacidade financeira e o fundamento legal da concessão. Ademais, a matéria foi integralmente devolvida ao colegiado pelo agravo interno, sendo enfrentados neste julgamento todos os argumentos deduzidos pelos agravantes, sem demonstração de prejuízo processual que justifique a anulação do pronunciamento. 6. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A renda ou o patrimônio não podem ser utilizados como critérios objetivos exclusivos para a rejeição do benefício, devendo a capacidade financeira ser aferida mediante exame conjunto das circunstâncias concretas. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento automático da gratuidade com base apenas em parâmetros objetivos. 7. No caso, a documentação apresentada evidencia que a agravada não possui vínculo empregatício atual e recebe benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 3.800,00. Embora os descontos decorrentes de empréstimos e operações consignadas não caracterizem, por si sós, insuficiência econômica, devem ser considerados conjuntamente com a despesa mensal de moradia de R$ 1.550,00, a ausência de saldo bancário ao encerramento dos períodos examinados e a inexistência de prova de patrimônio líquido expressivo. 8. Os elementos apresentados não demonstram, de maneira segura, capacidade financeira incompatível com a gratuidade. O relatório de pesquisa imobiliária informa apenas ocorrências do nome da agravada em determinadas matrículas, sem revelar a natureza dos atos registrais, a titularidade atual, a extensão dos direitos ou o valor dos bens. A existência de um automóvel sem gravame também não evidencia liquidez suficiente. Do mesmo modo, a demanda previdenciária relacionada a reajustes de pensão não comprova que os valores discutidos tenham sido efetivamente recebidos. Embora os extratos registrem resgates da aplicação denominada “Rende Fácil”, inclusive movimentação de R$ 10.903,90, não há prova de manutenção de reserva financeira ou de saldo disponível, pois as contas encerraram os períodos examinados sem saldo relevante. 9. A divergência entre a afirmação inicial de existência de um imóvel e a declaração recursal de ausência de bens imóveis deveria ter sido apresentada com maior precisão. A inconsistência, contudo, não basta para revogar o benefício ou caracterizar litigância de má-fé, pois não foram juntadas certidões de inteiro teor que comprovem propriedade imobiliária atual nem demonstrado propósito deliberado de alterar a verdade. Mantida a gratuidade, não há falar em recolhimento do preparo ou deserção do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, com regular prosseguimento do recurso inominado. Tese de julgamento: “1. A renda bruta da pessoa natural não constitui critério exclusivo para a revogação da gratuidade da justiça, devendo a capacidade econômica ser aferida mediante exame conjunto da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais e do patrimônio comprovado. 2. Referências registrais genéricas, titularidade de um automóvel e existência de crédito judicial ainda não comprovadamente recebido não afastam a presunção de insuficiência econômica. 3. A revogação da gratuidade exige elementos seguros que demonstrem a capacidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento da parte ou de sua família. 4. Inconsistências na declaração patrimonial não caracterizam litigância de má-fé sem prova de alteração deliberada da verdade.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 77, 80, II, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 100, 101, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.021; Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 78.1 que deferiu à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, com o regular prosseguimento do recurso inominado. Rejeito os pedidos de recolhimento do preparo, reconhecimento da deserção e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios neste incidente, ficando a análise da sucumbência recursal reservada ao julgamento do recurso inominado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.