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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002208-47.2025.8.21.0061/RS REQUERENTE: ABIGAIL IBALDO DA ROSA ADVOGADO(A): JOSIAS BASTOS FAGUNDES (OAB RS112128) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO(A): JOSIAS BASTOS FAGUNDES (OAB RS112128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito combinada com pedido de apresentação de condutor pela via judicial ajuizada por ABIGAIL IBALDO DA ROSA e JOSE CARLOS DE ALMEIDA PINTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e MUNICÍPIO DE QUARAÍ. Os autores relatam que o veículo GM/Prisma Maxx, placa IRN0E26, registrado em nome da autora Abigail Ibaldo da Rosa, foi autuado pelo Município de Quaraí pela infração capitulada no auto de infração de trânsito (AIT) número 288090/TE00000717. Por não ter ocorrido a identificação do condutor no prazo administrativo, a autarquia estadual lavrou o AIT virtual número 121100/DO08396983 por dirigir veículo sem possuir CNH, atribuindo a penalidade à proprietária Abigail. Diante disso, requereram a tutela de urgência para suspender os efeitos dos AITs nº 288090/TE00000717 e 121100/DO08396983, enquanto discutido o direito postulado e no mérito a procedência da ação para transferência da pontuação das referidas infrações para o condutor do veículo e autor José Carlos de Almeida Pinto. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão do evento 13, DESPADEC1. Citados, os réus apresentaram suas respostas. O Município de Quaraí contestou a ação no evento 22, CONT1, defendendo a regularidade de todo o procedimento de autuação e a validade das infrações correlatas. O DETRAN/RS, em sua contestação apresentada no evento 26, CONT1, sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder pela anulação, suspensão ou baixa de multas de competência de outros órgãos de trânsito. No mérito, alegou a validade das infrações virtuais e a regularidade do processo que imputou as penalidades à proprietária, diante da inércia administrativa em indicar o condutor no prazo legal. Os autores apresentaram réplicas nos evento 35, RÉPLICA1 e evento 36, RÉPLICA1, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não detém competência para anular, suspender ou dar baixa em multas de trânsito de atribuição de outras autoridades fiscalizadoras. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. No caso em análise, verifica-se que os autores postulam a anulação do auto de infração número 121100/DO08396983 (mencionado no evento 1, OUT11 e detalhado no evento 26, PROCADM2, página 5), imputado à autora Abigail Ibaldo da Rosa por dirigir sem possuir habilitação legal. Ao examinar a documentação juntada aos autos, especialmente o histórico da autuação constante no evento 26, PROCADM2, página 5, constata-se que o referido auto de infração derivado foi lavrado diretamente pelo próprio DETRAN/RS, tendo como base legal o artigo 5, parágrafo 2, da Resolução número 918/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Dessa forma, considerando que a pretensão anulatória atinge diretamente ato administrativo de lavratura de competência do próprio órgão de trânsito estadual, resta evidente o seu vínculo direto com a lide. Ademais, compete exclusivamente ao DETRAN/RS a gestão do prontuário dos condutores do Estado, o registro de pontuações no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) e a eventual imposição de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir. Como o pedido inicial envolve a transferência de pontuação e o afastamento de sanções em desfavor de motoristas registrados no Rio Grande do Sul, a autarquia é parte legítima e indispensável para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RS. Resolvida a questão preliminar, o processo deve seguir para a fase de instrução e especificação de provas. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo interesse na realização de prova oral, deverão acostar o rol, no mesmo prazo acima assinalado, com limite de três testemunhas por fato. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para julgamento/decisão. Intimação eletrônica das partes agendada.
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