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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002208-45.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: THIAGO DE PAULA CARUSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLE SOUSA MARTINS - RN8146 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO DE PAULA CARUSO ME em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato encaminhamento de seus débitos fiscais exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão a programa de transação tributária. Sustenta a impetrante, em síntese, que possui débitos tributários federais regularmente declarados e com exigibilidade plena perante a Receita Federal do Brasil (conforme discriminado no relatório fiscal anexo), os quais se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Alega que, a despeito de requerimento administrativo específico formalizado em 25/08/2026 (Processo Administrativo nº 13031.391552/2026-48), a autoridade coatora mantém-se inerte quanto ao encaminhamento dos créditos à PGFN, descumprindo o prazo fixado no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e nas normas regulamentares de regência (Portaria ME nº 447/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018). Aduz que a referida omissão obsta ilegalmente o exercício de seu direito subjetivo à regularização fiscal pela via da transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2026 e na Lei nº 13.988/2020, cujo prazo limite de adesão se encerra em 30/09/2026, causando-lhe fundado receio de dano irreparável em face da impossibilidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Juntou procuração, documentos e não recolheu as custas. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, constato a necessidade de regularização da representação processual (id. 602552685 e 602461155), sob pena de extinção do processo. A procuração colacionada aos autos está apócrifa. Pertinente mencionar, que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). A validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (artigos 1º e 13 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Ressalto que os documentos assinados digitalmente devem ser anexados aos autos individualmente, sem edição ou acréscimo de texto, a fim de possibilitar a verificação online da autenticidade das assinaturas. A assinatura eletrônica "gov.br" não é admitida em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 14.063/2020). Impõe ressaltar que a lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil pode ser obtida mediante simples pesquisa na internet. Alternativamente, poderá ser apresentada procuração com assinatura manual, acompanhada de documento oficial de identificação do(a) subscritor(a). Feitos esses esclarecimentos, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). O pedido liminar, em mandado de segurança, por objetivo, afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Os requisitos para a concessão da medida - plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) - são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. A partir de uma análise sumária das alegações e documentos que instruem o processado, vislumbro que os elementos constantes nos autos se afiguram de pronto capazes de formar um juízo plausível do direito alegado, conforme exigência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Quanto ao primeiro, a tese levantada na inicial é dotada de relevância jurídica, porque a Portaria nº 6.757/2022 da PGFN regulamenta diversos tipos de parcelamentos possíveis perante o órgão fazendário e, portanto, de regularização de débitos inscritos. Ao se analisar o relatório fiscal id. 602461161 fica nítida a existência de diversos débitos, os quais estão impedidos de optar pelos métodos de pagamentos diferidos propostos, tal qual explanado em sua exordial e a RFB não fez o devido encaminhamento para fins de inscrição em dívida ativa. Desta forma, não só há verossimilhança nas alegações, como o risco ao resultado útil da demanda fica claro ao se tomar em conta que a Impetrante corre sério risco de não conseguir saldar seus débitos por meio de programa de transação tributária em vigor. Embora a autoridade impetrada deva/possa agir em consonância à legislação pertinente, sendo-lhe outorgado o prazo nonagesimal para o redirecionamento dos débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional (observe-se que existem dívidas vencidas e exigíveis em prazo compatível com os 90 dias previstos), não é possível imputar, por outro lado, qualquer mácula à atitude do contribuinte, sendo que a denegação do benefício instituído por problemas burocráticos contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal situação, a meu ver, em análise sumária, implica em acolhimento da pretensão antecipatória do contribuinte, porque ele foi obstado de aderir ao Programa de Retomada Fiscal ou ao Programa de Regularização Fiscal por conta na ineficiência do Poder Público (ainda que exista justificativa totalmente plausível do não atendimento em tempo hábil por parte da RFB). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil encaminhe os débitos da Impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias (vide id. 602461161) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, restando garantida à Impetrante a adesão ao parcelamento em aberto, ainda que a inscrição se dê em data posterior ao prazo vigente. Ficam ressalvados da obrigação deferida os débitos não vencidos há mais de 90 dias desta data, por inexistir ilegalidade a ser amparada. Intimem-se e notifiquem-se as autoridades impetradas a fim de que, no prazo de dez dias, prestem as informações que entender necessárias e cumpram a ordem emanada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Com a vinda das informações abra-se vista ao MPF e, na sequência, tragam-me conclusos para sentença. Caso seja informado o atendimento administrativo, intime-se a parte impetrante para que manifeste o interesse na continuidade do feito, antes de trazer os autos à conclusão. Cópia desta deliberação poderá servir de mandado / ofício / carta precatória, se o caso. Intimem-se. Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
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