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5002207-65.2016.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-65.2016.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com a Portaria nº 10/2018, fica deferido o pedido de suspensão requerido na petição retro. 2. Tratando-se de pedido de suspensão para busca de bens ou busca do executado, o prazo de suspensão será de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contado do primeiro pedido de suspensão. Prazo em que a prescrição ficará suspensa. Fica a parte autora desde já ciente de que decorrido o prazo assinalado no item 2, independente de novo despacho, o processo será arquivado e começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3. Tratando-se de pedido de suspensão em razão do falecimento do réu, fica a parte autora ciente de que a suspensão total não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses, nos termos art. 313, § 2º, I, do CPC. Ficando ciente de que para habilitação no processo é necessário apresentar a certidão de óbito e o termo de inventário OU comprovar documentalmente a inexistência de inventário. Registra-se que no caso de inexistência de inventário é obrigação da parte autora requerer a habilitação de todos os herdeiros, para tanto, deve apresentar nome, CPF e endereço completo (rua, número da residência, CEP, bairro, nome do edifício e, no caso de condomínio, bloco do apartamento) de todos os herdeiros, inclusive deverá efetuar o cadastro dos mesmos no sistema como réus no processo. 4. Tratando-se de pedido de suspensão para busca de novo endereço, findo o prazo, deverá apresentar endereço completo do réu (rua, número da residência, CEP, bairro, nome do edifício e, no caso de condomínio, bloco do apartamento), ficando desde já intimada para recolher as despesas postais, ficando ciente que o não recolhimento acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 15 da Lei nº 17.654/2018 (Taxa de Serviços Judiciais).

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