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5002207-12.2024.8.13.0355

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jequeri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002207-12.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 820.930.167-53 THIAGO MAYRINK ALBUQUERQUE CPF: 120.429.026-16 Vista ao exequente sobre o lançamento de impedimento via RENAJUD ID 10742165345, bem como, para que informe, em 15 (quinze) dias, o endereço no qual se procederá à penhora do bem. CORINA KARINE DE SOUZA ROMAGNOLI Jequeri, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jequeri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002207-12.2024.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 820.930.167-53 RÉU: THIAGO MAYRINK ALBUQUERQUE CPF: 120.429.026-16 DECISÃO Defiro o requerimento do exequente (ID 10712387990), tendo em vista a inércia do executado em se manifestar, convola-se o bloqueio em efetiva penhora. Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (conforme comprovante de depósito de ID 10713854846), em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 10718458557. Em prosseguimento, defiro o pedido de consulta e restrição via Renajud. Providencie-se a Secretaria via sistema Renajud, a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do executado. Havendo lançamento de impedimento via renajud, intime-se o exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, o endereço no qual se procederá à penhora do bem. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se efetivada a penhora, intime-se o executado a respeito da possibilidade de embargos, nos termos dos arts. 52, inciso I, e 53, §3º, ambos da Lei 9.099 de 1995. Sendo infrutífera e/ou insuficiente a pesquisa retro deferida, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos. Após o cumprimento desta decisão, retire-se o sigilo. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequeri

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