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5002207-02.2015.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002207-02.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VANDERLEI BUDAL ARINS ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) EXECUTADO: EDJANIR DA SILVA PARADELA ADVOGADO(A): MAIRA GOMES OLIVEIRA (OAB SC052433) EXECUTADO: JULIANA FATIMA BORBA ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC057045) EXECUTADO: OTAIR DA SILVA PARADELA ADVOGADO(A): HUMBERTO GONCALVES CORREA JR (OAB SC010180) DESPACHO/DECISÃO No evento 494, o executado Edjanir da Silva Paradela requereu a revogação da suspensão de sua CNH, demonstrando por meio da CTPS Digital que exerce a função de motorista de betoneira. O exequente, no evento 506, não se opôs à liberação do documento, mas pretendeu condicioná-la à penhora de 20% dos rendimentos do executado. A medida executiva atípica, autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, deve observar a proporcionalidade, a utilidade e a menor onerosidade. No caso, a restrição compromete diretamente o exercício profissional do executado e, após anos de vigência, não demonstrou efetividade suficiente. A revogação da medida não pode ser condicionada à penhora salarial, providência autônoma e sujeita a pressupostos próprios. Assim, DEFIRO o pedido do evento 494 e REVOGO a suspensão da CNH de Edjanir da Silva Paradela determinada no evento 230. Comunique-se, com urgência, ao órgão de trânsito competente para imediato levantamento da restrição decorrente destes autos. Quanto ao acordo do evento 492, o exequente e a executada Juliana Fátima Borba ajustaram o pagamento de R$ 40.000,00, com sua exclusão do polo passivo, liberação dos bens constritos e prosseguimento pelo saldo “única e exclusivamente” contra Edjanir da Silva Paradela. Considerando que a condenação é solidária e que o referido executado não participou da transação, a homologação exige esclarecimento prévio quanto ao alcance do ajuste. Intimem-se o exequente e a executada Juliana Fátima Borba para, no prazo comum de 5 dias, esclarecerem: a) se a expressão “única e exclusivamente” constitui mera opção de direcionamento dos atos executivos ou pretende atribuir responsabilidade jurídica exclusiva a Edjanir da Silva Paradela; b) qual será a situação do coexecutado Otair da Silva Paradela; c) se o valor pago será integralmente abatido da dívida comum; d) se mantêm o acordo caso não seja admitida a cláusula de prosseguimento exclusivo contra Edjanir da Silva Paradela. Faculta-se a apresentação de termo aditivo. Até ulterior deliberação, ficam postergados a homologação do acordo, o levantamento das constrições sobre os bens de Juliana Fátima Borba e a análise do pedido de penhora salarial. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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