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5002206-98.2025.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002206-98.2025.8.21.0054/RS AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S.A. O autor, aposentado, celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 8531, em 08/10/2021, no valor financiado de R$ 1.209,62, a ser pago em 24 parcelas de R$ 143,79, com taxa de juros de 249,47% ao ano. Alega que a taxa praticada supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, que à época era de 83,60% ao ano segundo os dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (evento 1, DOC17), configurando onerosidade excessiva e abusividade. Com base nisso, o autor deduz dois pedidos principais: (a) declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado (série 25464 e 20742 do Bacen); e (b) descaracterização da mora e condenação do banco à repetição simples do indébito, no valor de R$ 1.307,28, atualizado pelo IGP-M, com autorização para compensação. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade da justiça. O juízo anterior deferiu a gratuidade, a inversão do ônus da prova e determinou a citação, deixando de designar audiência de conciliação ante o histórico de insucesso em ações envolvendo instituições financeiras (evento 5). O réu apresentou contestação tempestiva (evento 10). Suscita as preliminares de: (a) prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (b) litispendência, indicando outros processos entre as partes nesta comarca com numeração próxima; e (c) litigância predatória dos patronos do autor, com pedido de extinção do processo e aplicação de sanções por má-fé processual. No mérito, sustenta que a taxa de juros contratada, de 10,99% ao mês, não é abusiva, pois a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado em outubro de 2021 era de 5,19% ao mês, representando uma diferença de apenas 5,80 pontos percentuais mensais. Argumenta que a taxa média não funciona como teto, mas apenas como referencial, e que a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso, como o perfil de risco do tomador, as garantias e as condições da operação. Impugna também o uso da calculadora do cidadão como prova e sustenta a improcedência do pedido de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (evento 11). Quanto à prescrição, defende a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão contratual de natureza pessoal, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e de Santa Catarina. Quanto à litispendência, afirma que os processos citados versam sobre contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir. Refuta as alegações de litigância predatória, afirmando que os patronos atuam regularmente na defesa de consumidores hipossuficientes, e contesta o mérito ponto a ponto, sustentando que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado supera o patamar de 1,5 vez admitido como referencial, sem que o banco tenha demonstrado qualquer elemento justificador específico. A réplica não alterou as teses da inicial. O Banco Agibank protocolou petição avulsa (evento 13), reiterando a argumentação de litigância contumaz e requerendo a aplicação de sanções processuais. É o relatório. Decido. O processo está em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo às deliberações. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Prescrição A contestação suscita prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão revisional de contrato bancário, com pedido de restituição de valores pagos a maior, tem natureza pessoal e não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil. Tratando-se de pretensão fundada em enriquecimento sem causa e revisão de cláusula contratual, incide o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. SETOR PÚBLICO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS É DECENAL, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA AOS CONTRATOS OBJETO DESTE RECURSO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO. NO CASO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, FATO QUE AUTORIZA A SUA REVISÃO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIANTE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO É DE SER DECLARADA DESCARACTERIZA A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO CONTRATO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA DE OFÍCIO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPORTA MAJORAÇÃO A VERBA HONORÁRIA, EM ATENÇÃO AO TEMA Nº 1.059 DO STJ, FACE AO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50044601620238210086, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 09-12-2024) O contrato foi celebrado em 08/10/2021 e a ação foi distribuída em 04/07/2025. Portanto, não transcorreu nem mesmo o prazo trienal, sendo a prescrição, sob qualquer critério, afastada. REJEITO a preliminar de prescrição. 1.2. Litispendência O réu aponta litispendência em relação a diversas outras ações ajuizadas pelo mesmo escritório nesta comarca, listando numerações distintas. A preliminar também não prospera. Para a configuração da litispendência exige-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir são distintas: cada ação versa sobre um contrato específico. As ações informadas na contestação versam, respectivamente, sobre os seguintes contratos: - Processo nº 5001042-98.2025.8.21.0054 (contrato nº 0279) - processo já extinto em razão de acordo celebrado entre as partes; - Processo nº 5001123-47.2025.8.21.0054 (contrato nº 1243620974); - Processo nº 5001176-28.2025.8.21.0054 (contrato nº 1697) - processo já extinto em razão de acordo celebrado entre as partes; - Processo nº 5001413-62.2025.8.21.0054 (contrato nº 2259); - Processo nº 5001430-98.2025.8.21.0054 (contrato nº 1221822923); - Processo nº 5002032-89.2025.8.21.0054 (contrato nº 2958); - Processo nº 5002049-28.2025.8.21.0054 (contrato nº 5561); - Processo nº 5002060-57.2025.8.21.0054 (contrato nº 6574); - Processo nº 5002066-64.2025.8.21.0054 (contrato nº 6813); - Processo nº 5002127-22.2025.8.21.0054 (contrato nº 1223707685); - Processo nº 5002159-27.2025.8.21.0054 (contrato nº 1224917494); - Processo nº 5002194-84.2025.8.21.0054 (contrato nº 8252); -Processo nº 5002206-98.2025.8.21.0054 (contrato nº 1221828531). O simples fato de o mesmo escritório patrocinar diversas ações contra o mesmo banco não configura litispendência. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DIANTE DA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS OBJETOS DAS AÇÕES PARADIGMA, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS NÃO CARACTERIZADA A LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 337, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50022727620248210163, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 26-09-2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, 1º E 2º, CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, EMBORA AS MESMAS PARTES E O MESMOS PEDIDOS, A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, PORQUANTO DISTINTOS OS CONTRATOS REVISANDO. AUSENTE TRÍPLICE IDENTIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50024355620248210163, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2025) REJEITO a preliminar de litispendência. 1.3. Litigância predatória e má-fé processual O réu requer a extinção do processo e a aplicação de penalidades por litigância predatória. As alegações são genéricas, fundadas em supostos padrões de atuação do escritório do autor, sem qualquer indicação de conduta concreta neste processo que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. A mera reiteração de ações revisionais por escritório especializado, sem prova de que o autor desconhecia a demanda ou que houve falsificação de documentos ou dedução de pedidos sabidamente infundados, não autoriza reconhecer má-fé processual. REJEITO os pedidos de extinção e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé, por ausência de suporte fático concreto. 2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos que serão objeto de prova neste processo: a) Se a taxa de juros remuneratórios de 249,47% ao ano (10,99% ao mês) aplicada ao contrato nº 1221828531 é abusiva, levando em conta a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vigente em outubro de 2021, bem como as características específicas da operação (valor, prazo, perfil do contratante, garantias e risco de crédito); b) Se o banco demonstrou elementos concretos que justifiquem a diferença entre a taxa praticada e a taxa média de mercado, tais como custo de captação, risco da operação e perfil financeiro do contratante; c) Os valores eventualmente pagos a maior e o montante a ser devolvido, caso reconhecida a abusividade. 3. ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final de serviço financeiro prestado pelo réu, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido na decisão anterior (Evento 5, DESPADEC1). O ônus da prova já foi invertido por decisão anterior (evento 5), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à instituição financeira, decisão essa que não foi impugnada pelas partes. Mantenho a inversão do ônus da prova. Caberá ao Banco Agibank demonstrar a regularidade e a justificativa para a taxa de juros praticada, especialmente os fatores concretos que, no caso específico do contrato nº 1221828531, justificam a diferença em relação à taxa média de mercado. Isso inclui, mas não se limita a: perfil de risco do tomador na data da contratação, custo de captação dos recursos, garantias oferecidas e relacionamento prévio com o banco. A parte autora, por sua vez, não está desobrigada de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo-lhe demonstrar os pagamentos realizados e o valor pago a maior, conforme expressamente ressalvado na decisão anterior. 4. PROVAS E JULGAMENTO A lide envolve exclusivamente questões de direito e de análise documental. O contrato, a demonstração de evolução da dívida e as tabelas do Banco Central já estão nos autos. A controvérsia central, isto é, a abusividade ou não da taxa de juros, é resolvida pelo cotejo entre a taxa contratada, a taxa média de mercado e os elementos justificadores apresentados pelo banco. Diante do exposto: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendada as intimações eletrônicas das partes.

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