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5002206-33.2026.4.03.6316

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002206-33.2026.4.03.6316 CRIANÇA INTERESSADA: A. M. D. S. S. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELA FERREIRA DA SILVA SALES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PATRICIA WURFEL SOARES - RS66533 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMANDA GABRIELA FERREIRA DA SILVA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, §6º, da Lei 8.742/93) expressamente condiciona a concessão do benefício a parecer favorável da perícia a cargo do INSS ao dispor que “a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS” (grifei). Conforme o §2º do art. 20 da retrocitada lei, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre que não basta à comprovação do impedimento de longo prazo a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, por si só, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Nessa toada, salvo casos excepcionais, de ilegalidades constatadas à primeira vista, não cabe ao magistrado infirmar a conclusão da perícia administrativa, até mesmo porque o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, também é necessário que reste evidenciada a situação de miserabilidade do autor, circunstância que se afere mediante a realização de perícia social, imprescindível à formação do convencimento do juízo e que não pode ser suprida pela exígua prova documental anexada à inicial. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido de prioridade na tramitação, indefiro, por ora, tendo em vista que o pedido se confunde com o julgamento do mérito do presente processo, o qual somente poderá ser decidido em sede de cognição exauriente após a realização de perícia médica. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Proceda a Secretaria à devida comunicação ao perito do Juízo. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, data e horário designados. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 190/2026, art. 20 a 27, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO VII da PORTARIA ANDR-01V n. 190/2026 desta Subseção Judiciária de Andradina. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. No caso de laudo médico favorável, proceda a Secretaria à nomeação de assistente social para que, no prazo total de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, compareça à residência da parte autora e entregue o laudo da perícia socioeconômica, que deverá ser acompanhado de fotos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Ciência ao MPF para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal

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