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TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-16.2026.4.04.7121/RSAUTOR: ROSANE DUTRA PEIXOTO ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099-95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259-01. Condeno a parte autora ao ressarcimento da(s) despesa(s) com a(s) perícia(s) judicial(is) (se for o caso), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se (ou cite-se, de não haver sido antes) a parte contrária para apresentação de contrarrazões em 10 (dez) dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado a ação, em sendo o caso, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos de liquidação e expeça-se a competente requisição de pagamento. Vindo aos autos o cálculo, expeça(m)-se e transmita(m)-se a(s) correspondente(s) requisição(ões) de pagamento; ressalvando-se que o montante de honorários advocatícios para fins de destaque deverá observar o limite máximo de 30%, sendo que o pedido de destaque deverá seguir o que dispõe as normas do CJF, Resolução n. 405-2016, art. 19. Após, dê-se vista às partes (prazo de 05 dias) para manifestação sobre o conteúdo da requisição. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vistas à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Não havendo objeção, dê-se baixa. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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