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Processo 5002205-68.2020.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002205-68.2020.4.04.7112/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: VILMAR FERREIRA DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para analisar a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para cômputo de período especial posterior ao requerimento administrativo; (ii) à extinção sem resolução do mérito de período especial por insuficiência de provas; (iii) à fixação dos efeitos financeiros na DER originária; (iv) à necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.457 do STF; e (v) à aplicação da taxa SELIC e da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a omissão no julgado, admite-se a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial quando demonstrada a permanência das condições nocivas de trabalho por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado. 4. Não se aplica a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça quando a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial decorre do exame exauriente do acervo probatório, e não de mera insuficiência de início de prova material. 5. Inexiste omissão quanto aos efeitos financeiros na DER originária, pois o acórdão remeteu fundamentadamente para a fase de liquidação de sentença a apuração da hipótese de cálculo mais vantajosa ao segurado. 6. A afetação de matéria sob o rito da repercussão geral no Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento automático dos processos em curso, salvo determinação expressa do relator na corte superior. 7. Os consectários legais foram fixados em conformidade com o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, restando expressamente ressalvada a aplicação de legislação superveniente, como a EC nº 136/2025, na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. É cabível a reafirmação da DER para o cômputo de tempo de serviço especial posterior ao requerimento administrativo, desde que comprovada a permanência das condições nocivas por meio de documento idôneo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. I, e 1.022; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.457. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002205-68.2020.4.04.7112/RS (Pauta: 736) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: VILMAR FERREIRA DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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