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5002205-46.2024.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002205-46.2024.4.03.6113 AUTOR: AGOSTINHO FUNIS ADVOGADO do(a) AUTOR: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por AGOSTINHO FUNIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende computar na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade a soma do tempo que permaneceu em auxílio-doença, entre o período de 2012 a 2014, e a consideração das contribuições que já foram regularizadas administrativamente pelo INSS, entre 11/2006 a 01/2008, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do início do benefício, concedido em 25/08/2014. Relata que, conquanto tenham sido regularizadas administrativamente o cômputo das contribuições entre 2006 e 2008, está em curso o processo 0001751-26.2021.403.6318, em que pretende o recebimento das diferenças em atraso. O seu pedido final foi assim estabelecido: “(...) 5. A consideração das contribuições das quais já foram regularizadas administrativamente entre os meses 11/2006 a 01/2008 no requerimento de 15/05/2020. 6. A soma do tempo que permaneceu em auxilio doença temporário entre o período de 2012 a 2014, de acordo com o especificado na presente ação. (...).” Atribuiu à causa o valor de R$ 120.696,05. Com a inicial vieram procuração e outros documentos. Após a juntada de cópia integral do processo apontado na prevenção (0001751-26.2021.403.6318), ação em que o autor pleiteia o pagamento das parcelas atrasadas referente à revisão da RMI deferida administrativamente para a inclusão das contribuições ocorridas entre 11/2006 e 01/2008, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mediante a exclusão do item 5 dos pedidos formulados, em razão de litispendência, de modo que o pedido de pagamento das parcelas atrasadas corresponda somente à soma do tempo em auxílio-doença, entre de 2012 e 2014. No ensejo, foi determinada a retificação do valor da causa em relação às parcelas vencidas para que fosse excluída a revisão administrativa objeto do processo litispendente. A parte autora manifestou-se pela exclusão do item 5 do pedido e retificou o valor da causa, que passou a ser R$ 97.024,50. Proferiu-se despacho que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu que fossem rejeitadas todas as preliminares levantadas pelo INSS, bem como toda a matéria de mérito arguida, ocasião em que requereu a procedência da ação. O MPF manifestou-se ciente do ato ordinatório/informação. Juntou-se extrato do CNIS da parte autora. Em conversão em diligência, no curso da demanda, foi proferida decisão que reconheceu o acolhimento administrativo do segundo pedido de revisão do benefício previdenciário formulado pela parte autora, em 31/03/2024, e seus efeitos financeiros retroagiram a 21/04/2016, com pagamento de diferenças retroativas no valor de R$ 69.495,42. Em razão disso, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 27.529,08, correspondente ao proveito econômico remanescente discutido nos autos. Considerando que o valor atribuído à demanda passou a ser inferior ao limite legal de competência, foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, com baixa na distribuição. A parte autora narra que, embora o benefício tenha sido revisto e deferido, não houve pagamento ou qualquer movimentação no processo administrativo, o que motivou a distribuição da presente ação, em 24/09/2024. Remetido os autos à Vara dos Juizados Especiais Federais, o feito foi incluído na listagem para remessa aos Núcleos de Justiça 4.0. No referido Núcleo de Justiça, foi proferida decisão que determinou ao INSS, dentre outros, a juntada de demonstrativos de pagamento para comprovar eventual pagamento dos efeitos da revisão administrativa. A parte autora peticionou informando a superveniência de fato novo, consistente na retirada, pelo INSS, do crédito decorrente da revisão administrativa da fila de pagamento para reanálise. Sustentou que o montante de R$ 69.495,42, anteriormente considerado satisfeito na via administrativa e excluído do proveito econômico da demanda, voltou a integrar a controvérsia, por não haver mais garantia de seu pagamento. Com fundamento no art. 493 do CPC, requereu o reconhecimento do fato superveniente, a reinclusão do referido valor no proveito econômico discutido, o restabelecimento do valor da causa originalmente atribuído na petição inicial e a manutenção da competência desta Vara Federal para o processamento e julgamento do feito. O INSS manifestou-se sustentando que, conforme informações constantes do CNIS, o segurado permaneceu afastado de suas atividades laborais por motivo de doença entre 03/04/2012 e 05/11/2014, período que abrange os benefícios por incapacidade por ele percebidos. Argumentou que, na data de entrada do requerimento da aposentadoria (25/08/2014), o segurado ainda não havia retornado ao trabalho, razão pela qual os períodos de gozo dos benefícios por incapacidade não poderiam ser computados como tempo de contribuição, por inexistir atividade laborativa intercalada. Sobreveio decisão que examinou os documentos apresentados pela parte autora relativos à revisão administrativa do benefício. Na ocasião, foi consignado que o INSS promoveu revisão de ofício do ato administrativo, concluindo pela indevida inclusão dos períodos de gozo de benefício por incapacidade no tempo de contribuição, em razão da alegada ausência de intercalação com atividade laborativa, tendo determinado o cancelamento dos créditos anteriormente gerados e a abertura de nova revisão administrativa. Diante dessa alteração do quadro fático, entendeu-se que deixou de existir o valor anteriormente considerado incontroverso e reconhecido administrativamente, restabelecendo-se a integralidade do proveito econômico perseguido na demanda. Em razão disso, foi determinada a intimação do INSS para manifestação acerca dos documentos juntados e, após, o declínio da competência do Juizado Especial Federal, com a remessa dos autos à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP para regular prosseguimento do feito. Redistribuídos os autos a esta Vara Federal, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que se abstivesse de reduzir a renda mensal do benefício, mantivesse o pagamento integral atualmente percebido, suspendesse os efeitos financeiros da revisão administrativa, com a vedação de cobranças, retenções ou descontos, bem como, caso já efetivadas tais medidas, procedesse ao restabelecimento do valor integral do benefício e à restituição das parcelas eventualmente descontadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar aventada pelo INSS alusiva ao indeferimento da petição inicial por falta de clareza quanto ao pedido, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte autora esclareceu que, nesta demanda, pretende apenas receber a diferença relativa aos valores em atraso decorrentes da revisão administrativa, cuja RMI foi reajustada para incluir na apuração do salário de benefício da aposentadoria por idade os valores referentes ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período entre 2012 e 2014, conforme se denota de id. 342010647: Afasto também a alegação de litispendência em relação ao processo 0001751-26.2021.403.6318, tendo em vista que o item 5 dos pedidos expostos na exordial destes autos, alusivo ao pagamento das diferenças da inclusão das contribuições ocorridas entre 11/2006 e 01/2008 para apuração da RMI do benefício, que é objeto do processo sobredito, foi excluído pela parte autora dos pedidos desta ação (id. 342010647). Por outro lado, razão assiste ao INSS quanto à prescrição, de modo que estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. MERITO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação, de modo que passo à análise do mérito. Consoante exposto anteriormente, a parte autora postula nestes autos o pagamento da diferença relativa aos valores em atraso decorrentes da revisão administrativa, cuja RMI foi reajustada para incluir na apuração do salário de benefício da aposentadoria por idade, DIB em 25/08/2014, NB 170.156.397-2, os valores referentes ao recebimento do benefício de auxílio-doença, no período entre 2012 e 2014 (id. 342010647). O respectivo processo administrativo de revisão da RMI do benefício foi acostado em id. 342011909. Assim, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recálculo da aposentadoria por idade NB 170.156.397-2, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores percebidos a título de auxílio-doença nos períodos de 20/04/2012 a 01/03/2013 e de 08/03/2013 a 24/08/2014, e o pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes desde a DIB. Conforme se verifica do extrato do CNIS (id. 359102703), o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, de 20/04/2012 a 01/03/2013 e de 08/03/2013 a 24/08/2014: O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com período contributivo, será considerado como tempo de serviço, in verbis: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” O dispositivo acima transcrito é claro ao autorizar o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade tão somente como tempo de serviço, e não como carência. No entanto, o Plenário do STF julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), e fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. (ressaltei) No caso concreto, após a revisão administrativa do benefício pelo INSS, sobreveio aos autos parecer técnico elaborado pelo Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos do INSS acerca da revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora. No documento, a autarquia relatou que o benefício foi concedido em 2014 e posteriormente submetido a dois pedidos de revisão administrativa, sendo o segundo deferido em 2024, com inclusão de períodos de gozo de benefícios por incapacidade no tempo de contribuição e no período básico de cálculo, o que resultou em aumento da renda mensal do benefício e na geração de créditos referentes às diferenças apuradas. Após auditoria interna, o INSS concluiu que a segunda revisão teria sido concedida indevidamente, sob o fundamento de que os períodos de percepção de benefícios por incapacidade não poderiam ser computados como tempo de contribuição nem considerados no cálculo do benefício, diante da alegada ausência de retorno à atividade laborativa antes da DER. O parecer também apontou outras inconsistências cadastrais e de tempo de contribuição, recomendando a instauração de revisão de ofício, a reanálise do benefício, o cancelamento dos créditos gerados em decorrência da revisão administrativa e a adoção das providências necessárias para eventual recálculo da renda mensal do benefício. Em razão dessas conclusões, foi instaurada a Revisão de Ofício Identificada nº 325344283 e determinado o cancelamento dos pagamentos pendentes até a conclusão da reanálise administrativa (id. 587936739). De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que os benefícios por incapacidade recebidos pelo autor se sucederam até a véspera da concessão da aposentadoria por idade. Conforme extrato do CNIS, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2012 a 01/03/2013 e de 08/03/2013 a 24/08/2014, sendo a aposentadoria concedida em 25/08/2014. Não há registro, consoante o extrato previdenciário acostado em id. 594233670, de retorno à atividade laborativa ou de recolhimentos contributivos entre o término dos afastamentos e a data de início da aposentadoria. O próprio parecer técnico produzido pelo INSS registra que, de acordo com as informações constantes do CNIS, o vínculo empregatício permaneceu com indicação de afastamento por doença de 03/04/2012 a 05/11/2014, evidenciando que, na DER da aposentadoria, o segurado ainda não havia retornado ao trabalho. Assim, ausente a necessária intercalação entre o gozo dos benefícios por incapacidade e o exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social. Embora a parte autora sustente que não requereu a aposentadoria por idade e que o benefício teria sido concedido de ofício pelo INSS quando ainda se encontrava em gozo de auxílio-doença, tal circunstância não afasta a exigência legal de intercalação. A legislação previdenciária e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal condicionam o aproveitamento dos períodos de incapacidade à existência de retorno à atividade laborativa ou de período contributivo subsequente, requisito objetivo que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a alegação da parte autora de que não requereu a aposentadoria por idade, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito vindicado. Caso entendesse indevida a cessação do auxílio-doença ou prematura a concessão da aposentadoria, poderia ter impugnado administrativamente o ato concessório ou buscado sua revisão pelos meios cabíveis, visando a manutenção do benefício por incapacidade até eventual recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho. Contudo, a aposentadoria foi concedida em 25/08/2014 e permaneceu produzindo seus efeitos regularmente por vários anos, tendo o pedido de revisão para inclusão dos períodos de auxílio-doença sido formulado apenas em 20/04/2021, ou seja, quase sete anos depois da concessão do benefício. De todo modo, ainda que se admita como verdadeira a alegação de que a aposentadoria foi concedida quando o autor ainda se encontrava em gozo de benefício por incapacidade, tal circunstância não favorece sua pretensão. Ao contrário, evidencia justamente a ausência de intercalação entre os períodos de auxílio-doença e o exercício de atividade laborativa ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, se o segurado passou diretamente da percepção do auxílio-doença para a aposentadoria, sem retorno ao trabalho, resta ausente o requisito legal indispensável para o cômputo desses períodos na forma pretendida, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.125. Nessa perspectiva, não se mostra possível admitir a revisão postulada com fundamento em interpretação que desconsidere a exigência expressa de intercalação entre o período de gozo de benefício por incapacidade e o retorno à atividade laborativa. A pretensão da parte autora, em última análise, busca incluir no período básico de cálculo valores decorrentes de auxílios-doença que antecederam imediatamente a concessão da aposentadoria, sem a ocorrência de qualquer período contributivo intermediário. Todavia, ausente o pressuposto legal e jurisprudencial indispensável para o aproveitamento desses períodos, não há amparo para o recálculo pretendido, impondo-se a manutenção dos critérios adotados na concessão originária do benefício e, por conseguinte, a improcedência do pedido de pagamento das diferenças postuladas. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo que, guardadas as devidas proporções, aplica-se ao caso dos autos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. PPP. VALIDADE. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PERÍODOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. NOTA TÉCNICA Nº 02/2025. ADI 7873. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Cômputo dos períodos em benefício por incapacidade — exigência de intercalação. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 admite o cômputo do tempo em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez apenas quando intercalado com períodos de efetiva atividade laborativa ou contribuição válida representativa de retomada do vínculo previdenciário. Recolhimento facultativo isolado na competência 01/2019, desacompanhado de prova de retorno ao labor, não caracteriza a intercalação legalmente exigida (AgInt no REsp nº 2.113.564/RS, STJ). Ausente a intercalação, o longo período de 04/06/1998 a 08/12/2019 não pode ser computado como tempo de contribuição, carência ou tempo especial, o que impede a integralização do tempo necessário à concessão da aposentadoria requerida. Sucumbência. Mantida a condenação recíproca fixada na origem em 5% para cada parte sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º), por refletir adequadamente o decaimento recíproco e os critérios legais aplicáveis. Atualização monetária. Aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. A EC nº 113/2021 instituiu a correção exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, vedada a cumulação com outros índices. A EC nº 136/2025 substituiu esse regime para a fase de expedição dos requisitórios, estabelecendo IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios. A lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório (fase de liquidação) será colmatada pelos critérios do referido Manual, observada a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização, sem prejuízo da adequação superveniente decorrente do pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873. Os critérios de atualização não se sujeitam aos efeitos da coisa julgada, nos termos do Tema 1.361/STF (Tema 1.170/RG). IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação do INSS e do autor desprovidos. Consectários fixados na forma da fundamentação. Teses de julgamento: "1. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP por instrumento de mandato foi revogada pela IN INSS/PRES nº 77/2015, sendo ônus do INSS demonstrar vício concreto na representação. 2. O técnico de segurança do trabalho está habilitado a subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, nos termos da Lei nº 7.410/1985 e da Portaria MTE nº 3.275/1989. 3. A poeira de sílica livre cristalizada, por ser agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH), sujeita-se a critério qualitativo de enquadramento, sendo irrelevante o nível de concentração e ineficaz o EPI para afastar a nocividade. 4. A orientação firmada no Tema 1.090/STJ, que atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi concluída sob a égide do Tema 555/STF, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 5. O cômputo do período em benefício por incapacidade como tempo de contribuição, carência ou tempo especial exige a intercalação com efetiva atividade laborativa, não sendo suficiente recolhimento facultativo isolado, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. A lacuna normativa quanto à atualização do débito previdenciário na fase anterior à expedição do requisitório, decorrente da EC nº 136/2025, é colmatada pelos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a Nota Técnica nº 02/2025, sem prejuízo da adequação superveniente à decisão do STF na ADI 7873." (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006832-59.2020.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) 3. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade destes ônus por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal

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