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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002204-85.2026.4.04.7205/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE VEICULOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANO LOURENCO (OAB SC048023) ADVOGADO(A): JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736) ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BERNARDES (OAB SC031635) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS APURADOS NO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. INCLUSÃO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 3º, §10 DA LEI Nº 10.833/2003. 1. Conforme o art. 3º, §10 e art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, os créditos de PIS e COFINS servem "somente para dedução do valor devido da contribuição". 2. Não se reconhece o direito à inclusão dos créditos de PIS e COFINS no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e CSLL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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