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5002204-66.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara da Direção do Foro da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 5002204-66.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE: JESSICA TONET ZAMPIERI ADVOGADO(A): JESSICA TONET ZAMPIERI (OAB RS125689) REQUERENTE: ARTHUR ZAMBONI ADVOGADO(A): JESSICA TONET ZAMPIERI (OAB RS125689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Citado por edital (evento 56, EDITAL1), ao genitor interessado foi nomeado curador especial que, em defesa, arguiu a nulidade da citação editalícia (evento 81, CONT1), ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização para sua citação pessoal. A preliminar não merece acolhimento. Foram realizadas diversas diligências para localização do endereço, tanto antes da nomeação do curador especial quanto posteriormente, todas sem êxito.A validade da citação por edital, contudo, não pressupõe o exaurimento absoluto de todas as diligências possíveis para localização do citando, mas a realização de buscas razoáveis e suficientes para demonstrar que ele se encontra em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. No caso concreto, as diligências realizadas foram suficientes para demonstrar que o genitor se encontra em local não localizado, inexistindo, até o momento, endereço apto à realização de sua citação pessoal. Ademais, após a citação editalícia, foi-lhe assegurada a representação processual por curador especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, REJEITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS APENAS PARA SUBSTITUIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO POR EDITAL É NULA POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESPECIALMENTE PELA FALTA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇO OBTIDO TARDIAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS, MAS A REALIZAÇÃO DE UM NÚMERO RAZOÁVEL DE BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.2. NO CASO, FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, CDL, SRM, OPERADORAS DE TELEFONIA, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS), ALÉM DE EXPEDIÇÕES DE CARTAS AR E MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAS INFRUTÍFERAS.3. O RETORNO DA CARTA AR COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE", APÓS TANTAS TENTATIVAS FRUSTRADAS, É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO OU INCERTO, AUTORIZANDO A CITAÇÃO POR EDITAL NOS TERMOS DO ART. 256, INC. II, DO CPC.4. A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR NEGATIVA GERAL AFASTAM QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU, O QUE TAMBÉM OBSTA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE.5. A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA PLATAFORMA DO CNJ NÃO GERA NULIDADE, POIS TAL FERRAMENTA AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000714720138210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-08-2026) (grifei). Não se mostra razoável, portanto, condicionar o regular prosseguimento da demanda ao exaurimento indefinido de novas diligências de localização, especialmente quando já adotadas medidas concretas e infrutíferas para a localização do interessado. Ressalte-se, ainda, que se trata de Ação de Retificação de Registro Civil envolvendo adolescente de 14 anos, de modo que a ausência do genitor não pode resultar na indefinida paralisação da demanda, nem prejudicar o exercício de direito de personalidade do menor, uma vez observadas as garantias processuais asseguradas ao interessado. Dessarte, rejeito a arguição de nulidade formulada no evento 81, CONT1 e declaro válida a citação editalícia. 2) Em prosseguimento, intime-se o MP e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.

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