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5002204-07.2024.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002204-07.2024.4.03.6325 AUTOR: SONIA FATIMA SOARES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAZARO JOSE EUGENIO PINTO - SP196048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela inibitória, proposta por SONIA FATIMA SOARES DE FREITAS em face da FACTA FINANCEIRA S.A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão de cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, o qual alega ser fraudulento. Relatou, na inicial, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS, com remuneração atual de R$ 1.821,08 (NB 171.966.177-1) e, ao consultar seu extrato bancário, se deparou com pagamento em valor inferior ao devido. Ao realizar consulta pelo site da CEF, verificou que havia sido contrato empréstimo consignado em seu nome, junto à instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A., no valor total de R$ 19.333,85, sendo que o valor foi depositado em sua conta corrente e imediatamente transferido por suas operações distintas na madrugada do dia 20/12/2022: um PIX de R$ 5.000,00 e uma TED de R$ 14.333,85. Relata que os valores foram depositados em favor da empresa FOG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., CNPJ 47461359000120, com a qual jamais manteve qualquer contrato. Afirma que “já sofreu o desconto em seu benefício de aposentadoria de 20 (vinte) parcelas do aludido empréstimo fraudulento, que atingem R$ 11.600,00, que devem ser ressarcidos de forma solidária pelos primeiro e segundo requeridos, em dobro (23.200,00)”. Pediu: (i) em sede tutela de urgência, que seja determinado ao INSS que cesse imediatamente o desconto das parcelas do empréstimo consignado objeto da lide, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; (ii) que seja declarada a inexistência da relação jurídica que deu causa ao contrato de empréstimo consignado; (iii) que a ré FACTA e o INSS sejam condenados solidariamente a indenizarem a parte autora pelos danos materiais sofridos, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente ao dobro do empréstimo fraudulento (R$ 38.667,70); (iv) que a CEF seja condenada a indenizar a parte autora pelo danos morais sofridos, decorrentes do ato ilícito praticado, que consistiu no acesso indevido a sua conta poupança para realização de transferências ilegais, em valor que se sugere seja equivalente ao valor da fraude (R$ 19.333,85). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (id. 332470214 e seguintes). Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus (id. 334688554). A CEF apresentou contestação (id. 342641429), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que procedimentos internos atestaram que as transações foram realizadas pelo dispositivo celular de uso regular da autora, devidamente habilitado por meio do Internet Banking, e que “diferente do informado na exordial, as transferências não ocorreram de madrugada. A TED foi enviada às 16:28hs e o PIX, às 15:33hs”. A CEF acrescentou que a senha de transação, assinatura eletrônica da autora, foi trocada às 15:26hs, antes do envio do pix e da TED, sendo certo que a senha de transação permanece em utilização, sem registro de troca. Argumentou que “se a troca da senha não tivesse sido efetuado pela própria demandante mas por acesso de terceiros, por óbvio, a demandante não teria mais acesso à conta e seria necessário comparecer à agência para nova troca de senha, mas a senha trocada permanece sem alteração”. Reiterou que eventual fraude decorre de culpa exclusiva da autora, porque as transações foram realizadas mediante uso de sua senha eletrônica a qual apenas a correntista deveria ter acesso. O INSS apresentou contestação (id. 342913991), alegando, preliminarmente, (i) falta de interesse de agir porque não formulado requerimento administrativo; e (ii) ilegitimidade passiva, porque os empréstimos consignados são contratados pelos segurados diretamente com as instituições financeiras, sendo certo que “a responsabilidade do INSS nessas operações se resume a apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas”. No mérito, argumentou que não há ilícito atribuído à autarquia e que não é dever do INSS fiscalizar empréstimos contratados pelos segurados ou conferir documentos porque não atual como fiscal de operações de crédito privadas. A FACTA apresentou contestação (id. 346227811), alegando (i) ilegitimidade passiva; (ii) que “o valor transferido pelo cliente não foi realizado para o Banco FACTA, nota-se que no comprovante apresentado pelo autor consta como beneficiário FOG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA que não possui vínculo com o banco”. A parte autora apresentou réplica (id. 351205370). Argumentou que “o telefone celular utilizado para assinatura do contrato de empréstimo (14 – 99756-4687) não é e nunca foi o telefone da autora”. Afirmou que “tanto a foto selfie quanto a foto da CNH da autora não foram tiradas para validar o empréstimo fraudulento devendo ter sido obtido pelo Agente de Venda por meio ilícito ou diverso da motivação pretendida”. A decisão de id. 385448837 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado em face de Facta Finaneira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e determinou sua exclusão do polo passivo. Determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (id. 584014617). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia gira em torno da legalidade de empréstimo consignado realizado junto ao Banco Facta Finaneira S/A, o qual originou descontos alegadamente indevidos no benefício previdenciário da autora, que é aposentada pelo RGPS. O desconto em benefício previdenciário, como se sabe, é operacionalizado pelo INSS. A contratação, no entanto, se deu com a entidade privada. A possibilidade de responsabilização da autarquia está pacificada pelo item II do Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No entender desta Magistrada, não há fundamento jurídico que possibilite decidir acerca da responsabilidade subsidiária do INSS sem, no entanto, analisar a existência da responsabilidade civil da instituição financeira. Como se sabe, a responsabilidade subsidiária é obrigação secundária que decorre de uma responsabilidade principal e que somente tem lugar caso descumprida a obrigação pelo devedor principal. Cabe, portanto, exercício do benefício de ordem, ou seja, o responsável subsidiário somente será executado caso não seja possível a execução do devedor principal. Basta imaginar a possibilidade absurda de se impor responsabilidade subsidiária ao INSS nesta ação e, de outro lado, o Juízo Estadual decidir que não houve contratação fraudulenta com a Facta Financeira, declarando a validade do contrato de empréstimo. Indaga-se, ainda, como se exerceria o benefício de ordem se o devedor principal não está no polo passivo da ação e da futura execução. É justamente nessa linha que vem decidindo as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. TEMA 183/TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002994-76.2024.4.03.6329, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a exclusão do Banco BMG S/A da lide. O agravo foi recebido como cautelar inominada, em virtude do princípio da fungibilidade. O feito original pleiteia declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em decisão monocrática, a liminar foi indeferida. O INSS apresentou contrarrazões, e a AMBEC não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face dos descontos de mensalidades associativas e empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se a exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo da lide, diante da alegação de litisconsórcio com o INSS, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência, haja vista a suspensão dos descontos de mensalidades associativas pelo INSS (Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025) e o baixo valor do desconto do empréstimo consignado (R$ 33,31 mensais), que não configura perigo de dano a justificar medida liminar. Impõe-se a manutenção do Banco BMG S/A no polo passivo da lide, pois, embora não haja litisconsórcio direto com a entidade associativa, ambos formam litisconsórcio com o INSS em razão dos descontos de mensalidade associativa e de reserva de margem consignável, tornando inócua a sua exclusão da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000800-77.2025.4.03.9301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 5. RESPONSABILIDADE DO INSS. A TNU firmou entendimento de que é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS nas hipóteses de negligência ou omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, em demandas que tenham por objeto o questionamento de descontos indevidos em benefício a título de empréstimo consignado (Tema Repetitivo 183). Entendo que o referido entendimento deve ser aplicado, por analogia, ao presente caso, na medida em que, em ambas as situações, o desconto somente pode ser efetuado mediante autorização do INSS. 6. O INSS possui dever legal de somente autorizar a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário quando precedida de regular autorização de seu respectivo titular (inciso V, do artigo 115, da Lei 8.213/91), devendo adotar as cautelas necessária para verificação da regularidade da contratação (Art. 655, III da Instrução Normativa nº 128/22). No caso concreto, a parte autora alega que não autorizou o desconto, caracterizando-se, em tese, a responsabilidade subsidiária do INSS, já que o ilícito somente ocorreu com a concorrência de sua ação/omissão. 7. Assim, caracteriza a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a AMBEC, nos termos do artigo 114, do CPC. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com a citação da AMBEC. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010389-06.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/04/2025, DJEN DATA: 08/05/2025) Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira (no caso, a Facta) e o INSS. Em que pese o entendimento acima, o Juízo de origem, na decisão de id. 385448837, determinou: “Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, em particular, desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP para processar e julgar o pedido formulado em face de Facta Finaneira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em linha de consequência, determino o desmembramento do processo e a remessa dos autos desmembrados para o Juízo Cível Estadual do Foro da Comarca de Bauru/SP, competente por distribuição.” Consta na certidão de id. 433725782 que a instituição financeira foi excluída do polo passivo e que os autos foram desmembrados. Consequentemente, e ante a exclusão da FACTA do polo passivo da ação, os autos vieram conclusos a esta Rede de Apoio sem que o litisconsorte necessário integre a lide. Por seu turno, ao tratar sobre os Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 do E. TRF3, a Portaria CJF3R 758/2025 dispõe que: Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem. Desse modo, considerando que o litisconsorte necessário não integra a lide, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM, com fundamento no art. 6º da Portaria CJF3R 758/2025. Intime-se. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta

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