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Processo 5002203-84.2022.4.03.6133

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-84.2022.4.03.6133 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON ROBERTO NOBREGA - SP80946-A APELADO: EDEMILSON GABRIEL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS opôs os presentes embargos de declaração (ID 388314640), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão (ID 383324513) proferido pela Nona Turma desta Corte, que deu parcial provimento ao agravo interno (ID 371430934) interposto pela autarquia contra a decisão monocrática (ID 365171696). A decisão monocrática havia negado provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDEMILSON GABRIEL. A sentença reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 30/11/2014, laborado junto à empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., na função de especialista em manutenção eletromecânica e profissional de nível médio operacional, com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.456.580-7) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 09/01/2015. A sentença condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. No agravo interno, o INSS sustentou: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF); (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades que envolvam eletricidade para período posterior a 05/03/1997 por mera periculosidade; e (iii) a omissão do julgado quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de cálculo da correção monetária. O acórdão (ID 383324513) negou provimento ao agravo interno no que se refere às questões da suspensão do feito e do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, e deu parcial provimento apenas para declarar a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a data da expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Nos presentes embargos de declaração (ID 388314640), o INSS alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção jurídica entre periculosidade e nocividade. A autarquia sustenta que a Lei nº 9.032/1995, o Decreto nº 2.172/1997 e a Lei nº 9.528/1997 passaram a condicionar o reconhecimento de atividade especial à comprovação de exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica, e que a periculosidade, entendida como risco acidental de morte, não se confunde com a nocividade exigida para o enquadramento especial. Sustenta, ainda, que o Tema 534 do STJ não teria abordado essa distinção e que a omissão sobre o ponto impede o prequestionamento adequado para fins de recurso especial. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos ao menos para fins de prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil. O embargado EDEMILSON GABRIEL apresentou contrarrazões (ID 389070749), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Os embargos de declaração (ID 388314640) preenchem os requisitos formais de admissibilidade. São tempestivos. Passo ao exame do mérito. Da ausência de omissão Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, para fins do inciso II desse dispositivo, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre questão de fato ou de direito efetivamente posta à deliberação e cuja resolução seria necessária ao julgamento da causa. O recurso não se presta à renovação de argumentos já considerados e rejeitados pelo julgado, nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. O exame do acórdão embargado (ID 383324513) demonstra que a questão central suscitada pelo INSS no agravo interno (ID 371430934) — a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997 — foi objeto de análise direta e fundamentada. O acórdão, ao confirmar integralmente o teor da decisão monocrática (ID 365171696), assentou que o parâmetro legal pertinente foi positivado pelo Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo a exposição superior a 250 volts o marco para a configuração da atividade especial. Assentou, ainda, com base no Tema 534 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.306.113/SC (rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013), que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores tem caráter exemplificativo. A partir dessa premissa, concluiu que a supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual ao agente e o risco à integridade do trabalhador. Acrescentou que a condição especial da eletricidade permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986. A tese do INSS, sustentada tanto no agravo interno quanto nos presentes embargos, consiste em afirmar que a eletricidade representaria mera periculosidade — e não nocividade — e que, por essa razão, estaria excluída do âmbito de proteção da aposentadoria especial após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995 e pelo Decreto nº 2.172/1997. Esse argumento não configura omissão do acórdão. O acórdão adotou premissa que torna o argumento inoperante: ao reconhecer a eletricidade como agente nocivo físico, com fundamento no caráter exemplificativo do rol regulamentar e na legislação trabalhista pertinente, o julgado respondeu, no plano da fundamentação adotada, à tese de que a exposição à eletricidade seria destituída de danosidade para fins previdenciários. O julgador não é obrigado a rebater individualmente cada argumento deduzido pela parte. É suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a fundamentação do acórdão resolve a controvérsia de forma direta: se a eletricidade é reconhecida como agente nocivo — e não como simples fator de periculosidade externo ao ambiente de trabalho —, a distinção conceitual proposta pela autarquia não alcança o resultado pretendido. A ausência de emprego expresso dos termos "nocividade" e "periculosidade" não equivale a silêncio sobre a questão, quando a resposta está contida na premissa adotada pelo julgado. Importa registrar, nesse ponto, que o acórdão embargado também consignou expressamente, ao apreciar o prequestionamento suscitado no agravo interno, que não haveria infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Esse registro demonstra que a questão normativa foi considerada e foi resolvida pela fundamentação adotada no julgamento. Cumpre acrescentar que o acórdão embargado identificou, com precisão, o suporte probatório que embasou o reconhecimento da especialidade no caso concreto. O Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., devidamente assinado e carimbado pelo representante legal, comprova que EDEMILSON GABRIEL esteve exposto à eletricidade em tensões superiores a 250 volts no período de 06/03/1997 a 30/11/2014, na função de especialista em manutenção eletromecânica e profissional de nível médio operacional. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no formulário não prejudica o segurado, pois o modelo do PPP concebido pelo próprio INSS não contém campo específico para esse registro, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização firmado no PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR (Informativo 31/2018 — TNU). Os embargos visam, a pretexto de sanar omissão, a revisão de tese jurídica que não prevaleceu no julgamento colegiado. Esse uso do recurso é vedado pela sua função processual. Do prequestionamento O pedido subsidiário do INSS consiste em que, caso os embargos sejam rejeitados, sejam considerados prequestionados os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Os dispositivos indicados pelo embargante consideram-se, portanto, prequestionados independentemente do resultado dos presentes embargos, suprindo-se a finalidade almejada pela autarquia sem necessidade de acolhimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência do vício de omissão alegado. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. ALEGADA OMISSÃO SOBRE NOCIVIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 388314640), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Nona Turma (ID 383324513) que deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia (ID 371430934). A decisão monocrática (ID 365171696) havia mantido sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 30/11/2014, laborado por EDEMILSON GABRIEL junto à Furnas Centrais Elétricas S.A., com exposição a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 09/01/2015. O INSS alegou omissão quanto à distinção entre periculosidade e nocividade e requereu prequestionamento dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. O embargado apresentou contrarrazões (ID 389070749) pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a distinção entre periculosidade e nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade em período posterior ao Decreto nº 2.172/1997; (ii) se os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 devem ser considerados prequestionados para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão de fato ou de direito necessária ao julgamento. O recurso não permite renovação de argumentos nem rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade em período posterior ao Decreto nº 2.172/1997. O julgado confirmou a decisão monocrática e assentou que o Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 estabelece a exposição superior a 250 volts como parâmetro para a configuração da atividade especial. O acórdão também aplicou o Tema 534 do STJ, firmado no REsp 1.306.113/SC, para reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores. O acórdão adotou a premissa de que a eletricidade constitui agente nocivo físico e que a supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição habitual ao agente e o risco à integridade do trabalhador. Essa fundamentação responde à tese do INSS sobre a distinção entre periculosidade e nocividade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário da Furnas Centrais Elétricas S.A. comprovou a exposição do segurado à eletricidade em tensões superiores a 250 volts no período de 06/03/1997 a 30/11/2014. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no formulário não prejudica o segurado, pois o modelo do PPP concebido pelo INSS não contém campo específico para esse registro, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Tese de julgamento: O acórdão que reconhece a eletricidade como agente nocivo físico, com fundamento no caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, enfrenta a alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por mera periculosidade. A supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade quando o segurado comprova exposição habitual a tensões superiores a 250 volts e risco à integridade física. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia. Os dispositivos legais indicados pelo embargante consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 93.412/1986; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TNU, PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR, Informativo 31/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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