Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002203-83.2021.4.02.5119/RJ
REQUERENTE: ALIX SALGADO SALGUEIRO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SALGUEIRO FERREIRA (OAB RJ185339)
ADVOGADO(A): CAMILA MESA DIOS (OAB RJ231388)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALIX SALGADO SALGUEIRO, representada por sua curadora MARTHA SALGADO SALGUEIRO, por meio da qual, em atenção à decisão de evento 95, DESPADEC1, esclarece que não pretende promover a substituição do patrono anteriormente constituído nos autos, limitando-se o requerimento à obtenção de autorização judicial para a cessão do precatório de titularidade da beneficiária.
Informa que a curadora foi nomeada nos autos nº 0804466-44.2024.8.19.0006, em trâmite perante a Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí/RJ, tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme documentação juntada no evento 99.
Esclarece, ainda, que foi outorgada procuração específica à advogada subscritora (evento 92, PROC2) para atuação exclusivamente quanto ao pedido de autorização judicial para cessão do precatório, sem revogação ou substituição do mandato anteriormente conferido ao advogado MARCOS PIOVEZAN FERNANDES – OAB/MG 97.622.
É o relatório. Decido.
A documentação apresentada no evento 99 esclarece a situação da curatela.
Com efeito, a sentença proferida nos autos nº 0804466-44.2024.8.19.0006, transitada em julgado em 8 de abril de 2026, declarou ALIX SALGADO SALGUEIRO pessoa relativamente incapaz em situação de curatela e nomeou MARTHA SALGADO SALGUEIRO como sua curadora.
Conforme expressamente estabelecido no dispositivo da sentença, a curadora deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo prestar-lhe a assistência necessária, defendê-la e zelar por seus bens e pelos que porventura venha a receber, além de manter os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome da curatelada e prestar, anualmente, contas de sua administração.
Desse modo, encontram-se suficientemente esclarecidos, para os fins deste processo, a existência da curatela, a nomeação da representante e os limites gerais da medida, que alcança os atos de natureza patrimonial e negocial.
Também não há, por ora, controvérsia quanto à representação processual anteriormente constituída nestes autos, uma vez que a requerente expressamente esclareceu que a procuração apresentada possui finalidade específica e não implica revogação ou substituição do mandato anteriormente conferido ao patrono já cadastrado.
Remanesce, contudo, a análise do pedido de autorização judicial para cessão/venda do precatório nº 5012345-07.2025.4.02.9388.
Embora a sentença de curatela estabeleça que a curadora representa a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para que este Juízo aprecie, desde logo, a possibilidade de autorização da cessão pretendida.
Isso porque, para a adequada análise da matéria, é necessário conhecer os termos concretos do negócio jurídico que se pretende realizar, especialmente por se tratar de disposição de direito creditório pertencente à pessoa submetida à curatela.
A proteção conferida pela curatela exige que eventual ato de disposição patrimonial seja examinado à luz das circunstâncias concretas da operação, de modo a permitir a verificação de sua adequação aos interesses da curatelada.
Nesse sentido, antes de deliberar acerca da necessidade de autorização judicial e da competência para sua eventual concessão, mostra-se necessário que a parte esclareça as condições da cessão pretendida.
Com efeito, não constam dos autos, até o momento, elementos suficientes acerca do negócio, tais como o valor atualizado do precatório, o preço oferecido pela cessão, a identificação do eventual cessionário, as condições de pagamento, as demais cláusulas relevantes da operação e a destinação que será dada aos valores recebidos pela curatelada.
Tais informações são relevantes para que se possa compreender a extensão e as características do ato de disposição patrimonial pretendido e, posteriormente, avaliar se há necessidade de prévia autorização judicial, bem como qual órgão jurisdicional possui competência para eventual apreciação da matéria.
Ressalte-se que a mera existência da curatela não conduz, automaticamente, à conclusão de que toda e qualquer disposição patrimonial dependa de autorização deste Juízo. Da mesma forma, não é possível, sem o conhecimento do negócio concreto e dos limites específicos eventualmente estabelecidos pelo Juízo da curatela, concluir desde logo pela desnecessidade de autorização judicial ou pela incompetência deste Juízo para apreciá-la.
Assim, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação definitiva do pedido de autorização para a cessão do precatório.
Ante o exposto, RECONHEÇO, para os fins deste processo, que a documentação apresentada comprova a existência da curatela de ALIX SALGADO SALGUEIRO e a nomeação de MARTHA SALGADO SALGUEIRO como sua curadora, conforme sentença proferida nos autos nº 0804466-44.2024.8.19.0006, transitada em julgado em 8 de abril de 2026;
CONSIGNO que, nos termos da sentença de curatela, a curadora representa a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo-lhe, ainda, zelar pelos bens da curatelada e prestar contas de sua administração, na forma ali estabelecida;
CONSIDERO ESCLARECIDA a questão relativa à representação processual, ficando consignado que a procuração apresentada pela advogada subscritora possui finalidade específica relacionada ao pedido de cessão do precatório, sem notícia de revogação ou substituição do mandato anteriormente outorgado ao advogado MARCOS PIOVEZAN FERNANDES;
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação e prestar as seguintes informações:
a) informar se, após a sentença de curatela, foi proferida alguma decisão no processo nº 0804466-44.2024.8.19.0006 acerca de autorização para levantamento, alienação, cessão ou disposição de direitos patrimoniais da curatelada, especialmente em relação ao crédito objeto destes autos, juntando eventual decisão ou documentação pertinente;
b) apresentar a proposta, minuta ou instrumento preliminar da cessão pretendida, com todas as condições relevantes do negócio;
c) informar o valor atualizado do precatório nº 5012345-07.2025.4.02.9388 e o valor oferecido pela cessão;
d) identificar o eventual cessionário, juntando os documentos necessários à sua qualificação;
e) esclarecer as condições de pagamento do preço da cessão, inclusive eventual pagamento parcelado, antecipado ou condicionado;
f) esclarecer se existem descontos, encargos, honorários ou quaisquer outras deduções incidentes sobre o valor a ser recebido pela curatelada;
g) informar a destinação que será dada aos valores decorrentes da cessão, esclarecendo, em especial, a finalidade da operação e a forma pela qual os recursos serão utilizados em benefício da curatelada.
Após o cumprimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de autorização judicial, oportunidade em que será examinada, à luz dos limites da curatela e das condições concretas do negócio, a necessidade de autorização judicial para a cessão e, sendo o caso, a competência deste Juízo ou do Juízo responsável pela curatela para a apreciação da matéria.
Por ora, fica postergada a análise do pedido de autorização para cessão do precatório nº 5012345-07.2025.4.02.9388.
Intimem-se.