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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002203-77.2023.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIMARA RODRIGUES PIMENTEL CPF: 613.205.526-68 RÉU: BRUNO ALBERTO BALTAR BRANDAO CPF: 091.647.126-80 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, LUCIMARA RODRIGUES PIMENTEL (ID 10707379777), em face da decisão de ID 10701590984, que, em fase de liquidação de sentença, deferiu a produção de nova prova pericial, nomeou perito e apreciou os quesitos formulados pelas partes. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que: a) Houve omissão quanto à violação da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), ao se permitir a discussão sobre "concausas", o que poderia reabrir o debate sobre a responsabilidade do executado; b) Há contradição e obscuridade na admissão de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada; c) Existe contradição entre a vedação de se revisitar a responsabilidade civil e o deferimento de quesitos do executado que induziriam o perito a analisar exatamente essa matéria. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID 10732747046, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e apontam, em tese, para os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A presente fase processual destina-se, exclusivamente, à liquidação do julgado, ou seja, à apuração do quantum debeatur (o valor devido) referente aos danos materiais, cuja responsabilidade do executado (an debeatur – o dever de indenizar) já foi definitivamente estabelecida pela sentença transitada em julgado. Nesse contexto, os pontos levantados pela embargante acerca da necessidade de se delimitar o escopo da perícia para não ofender a coisa julgada são pertinentes e merecem acolhimento para fins de integração e esclarecimento da decisão embargada. Quanto à omissão sobre a coisa julgada e o deferimento dos quesitos do executado (Pontos 'a' e 'c' dos embargos): De fato, a decisão embargada, ao deferir quesitos que tangenciam a investigação de "concausas" ou patologias preexistentes, pode gerar ambiguidade quanto aos limites da atuação pericial. A análise de tais fatores, nesta fase, não pode servir para eximir ou mitigar a responsabilidade do executado, já consolidada, mas unicamente para isolar e quantificar o dano que foi efetivamente causado pela conduta ilícita do réu, separando-o de eventuais danos que já existiam ou que decorreriam de outras causas. A finalidade, portanto, é garantir que a indenização corresponda à exata extensão do prejuízo provocado pelo executado, em estrita observância ao título executivo, sem, contudo, reabrir a discussão sobre a culpa. A decisão embargada foi omissa em não traçar essa baliza de forma expressa. Quanto à admissão da prova emprestada (Ponto 'b' dos embargos): Neste ponto, não há vício a ser sanado. A decisão foi clara ao admitir o laudo do processo nº 5000361-91.2025.8.13.0106 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando expressamente que o documento não possui caráter vinculante e servirá apenas como "elemento de comparação e subsídio técnico". O contraditório foi assegurado, inexistindo qualquer ilegalidade ou prejuízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente para, sem alterar a substância da decisão de ID 10701590984, integrar e esclarecer seus termos, o que faço para: a) ESCLARECER que a prova pericial deferida tem como objeto exclusivo a apuração do valor dos danos materiais (quantum debeatur), sendo vedado ao perito emitir qualquer juízo de valor que revise, mitigue ou exclua a responsabilidade do executado, já definida em sentença transitada em julgado. b) ESCLARECER que a análise de eventuais "concausas" ou patologias endógenas, se necessária, deverá servir unicamente para isolar os danos cuja reparação incumbe ao executado, quantificando-os de forma precisa, sem adentrar no mérito da responsabilidade. c) ESCLARECER que o deferimento dos quesitos formulados pelas partes, inclusive os do executado, se dá sob a estrita condição de que suas respostas observem os limites impostos nos itens 'a' e 'b' desta decisão. d) REJEITAR a impugnação quanto à admissão do laudo técnico como prova emprestada, mantendo a decisão neste ponto. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, inclusive quanto à nomeação do perito e à responsabilidade do executado pelo custeio dos honorários. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais, já arbitrados, para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí