2026-09-16 · TJSC
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002203-51.2023.8.24.0048/SC RÉU: HENRIK WESSLER FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB SC059435B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada contra HENRIK WESSLER FERREIRA, cuja punibilidade foi extinta em razão do cumprimento integral de Acordo de Não Persecução Penal (evento 133). Certificada a existência de bens vinculados aos autos (evento 149), manifestou-se o Ministério Público no evento 154. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Com a extinção da punibilidade e o consequente encerramento da persecução penal, os bens apreendidos e descritos na certidão de evento 149 – R$ 100,00 (cem reais) em espécie, o CRLV digital do veículo Honda/CG 160 Fan, placa RYF0E81, e o telefone celular da marca Motorola – não mais interessam ao processo, inexistindo notícia de perdimento decretado ou de vinculação a outro procedimento que justifique sua retenção. DEFIRO, pois, a restituição dos referidos bens a HENRIK WESSLER FERREIRA. INTIME-SE a parte para retirar os bens no prazo de 10 (dez) dias. 2 Em caso de inércia ou de não localização do beneficiado, DETERMINO: a) A DESTRUIÇÃO da CRLV; b) O PERDIMENTO e consequente transferência do valor ao processo angariador; e c) A DOAÇÃO do aparelho celular à entidade vinculada a este Juízo, caso o aparelho celular esteja em bom estado de conservação; ou SUA DESTRUIÇÃO, na hipótese de inservibilidade do bem. 3. Cumpridas as determinações legais e administrativas, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se.