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5002203-32.2014.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002203-32.2014.4.04.7202/SC EXECUTADO: NILSA SUTILLI CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: JANE CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: ELIO FRANCISCO CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: CEZAR ESTEVAM CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: IVAN PAULO CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) DESPACHO/DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO DNIT 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da importância requerida, devidamente corrigida, em 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% e de responder pela verba honorária executiva de 10% (CPC, art. 523, §1). 1.1. Saliente-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de novos 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito em conta judicial, agência 3919 da CEF ou, indicados os dados, diretamente à parte exequente. ----------------------------------- 2. Comprovado o pagamento diretamente à exequente, intime-se esta para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. 2.1. Comprovado o pagamento por meio de depósito em conta judicial vinculada ao processo: a) Já indicados os dados para a transferência/conversão do crédito pela parte exequente , expeça-se ofício à CEF e solicite-se a transferência, em 10 dias. b) Não indicados os dados para a transferência/conversão do crédito, intime-se a exequente para indicá-los, em 10 dias. E, após, expeça-se o ofício à CEF, em 10 dias. 2.2. Comprovada a transferência/conversão do crédito, intime-se a exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. 2.3. Nada requerido, (itens 2 e 2.2.) face ao pagamento, dê-se baixa definitiva. ----------------------------------- 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 3.1. Juntada a contestação à impugnação e, tratando-se de discussão de matéria contábil, encaminhem-se os autos à contadoria judicial. 3.2. Devolvido o processo, dê-se vista às partes para manifestação sobre o cálculo, pelo prazo de 10 dias. ----------------------------------- 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, outrossim, não apresentada impugnação, determino, desde já, o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, em nome dos executados. 4.1. Havendo o bloqueio de valores, intimem-se os executados, da penhora, na forma do art. 854, §2º do CPC, em 05 dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação por parte dos executados, solicite-se a transferência para uma conta judicial e, após, solicite-se à CEF o extrato da conta aberta em face deste processo. 4.3. Na sequência, para a liberação do valor à exequente, proceda-se conforme acima. ----------------------------------- 5. Resultando inexitosa a pesquisa por ativos do devedor, deverá a secretaria da Vara pesquisar por veículo(s) da parte executada junto ao RENAJUD, anotando-se restrição de transferência sobre aqueles que sejam de sua propriedade e intimando-se a exequente para informar endereço onde possa(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) a fim de viabilizar a penhora, avaliação e posterior alienação do bem, visando ao pagamento do crédito executado, em 20 dias. A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restrição: a) de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A). 5.1. Tratando-se de veículo em alienação fiduciária, intime-se o exequente para que manifeste seu efetivo interesse na penhora, a qual somente ocorrerá após a liberação do encargo, bem como, em caso de interesse na penhora de direitos, para que informe o credor fiduciário e o seu endereço. 5.2. Indicado o credor fiduciário e o seu endereço, expeça-se ofício solicitando informações sobre o contrato. 5.3. Vindo aos autos a resposta do credor fiduciário, vista ao exequente. 5.4. Indicada a localização o bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. 5.5. Devolvido o mandado ou a carta precatória, sem cumprimento, vista à exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 5.6. Devolvido o mandado / carta precatória (cumpridos), anote-se a restrição de penhora junto ao sistema RENAJUD e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. ----------------------------------- 6. Nada sendo encontrado, ou não sendo informado o endereço do bem, por meio do sistema INFOJUD, determino a realização de consulta à última declaração de IR e DOI apresentadas pelos devedores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, juntando-se os eventuais documentos sob sigilo, com acesso restrito às partes do processo, e intimando-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, indicando providências úteis para o prosseguimento da execução. ----------------------------------- 7. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1°), durante o qual se suspenderá a prescrição. 7.1. Reativado o processo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 7.2. Decorrido o prazo acima, arquivem-se em secretaria, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ficando ciente a parte credora de que terá início o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção somente ocorrerá se localizados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). 7.3. Observada a ocorrência do decurso do prazo acima, sem a manifestação do exequente, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido, em 15 dias.

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