Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002203-32.2014.4.04.7202/SC EXECUTADO: NILSA SUTILLI CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: JANE CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: ELIO FRANCISCO CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: CEZAR ESTEVAM CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) EXECUTADO: IVAN PAULO CELLA ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) DESPACHO/DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO DNIT 1. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da importância requerida, devidamente corrigida, em 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% e de responder pela verba honorária executiva de 10% (CPC, art. 523, §1). 1.1. Saliente-se que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de novos 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito em conta judicial, agência 3919 da CEF ou, indicados os dados, diretamente à parte exequente. ----------------------------------- 2. Comprovado o pagamento diretamente à exequente, intime-se esta para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. 2.1. Comprovado o pagamento por meio de depósito em conta judicial vinculada ao processo: a) Já indicados os dados para a transferência/conversão do crédito pela parte exequente , expeça-se ofício à CEF e solicite-se a transferência, em 10 dias. b) Não indicados os dados para a transferência/conversão do crédito, intime-se a exequente para indicá-los, em 10 dias. E, após, expeça-se o ofício à CEF, em 10 dias. 2.2. Comprovada a transferência/conversão do crédito, intime-se a exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 10 dias. 2.3. Nada requerido, (itens 2 e 2.2.) face ao pagamento, dê-se baixa definitiva. ----------------------------------- 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 3.1. Juntada a contestação à impugnação e, tratando-se de discussão de matéria contábil, encaminhem-se os autos à contadoria judicial. 3.2. Devolvido o processo, dê-se vista às partes para manifestação sobre o cálculo, pelo prazo de 10 dias. ----------------------------------- 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, outrossim, não apresentada impugnação, determino, desde já, o bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, em nome dos executados. 4.1. Havendo o bloqueio de valores, intimem-se os executados, da penhora, na forma do art. 854, §2º do CPC, em 05 dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação por parte dos executados, solicite-se a transferência para uma conta judicial e, após, solicite-se à CEF o extrato da conta aberta em face deste processo. 4.3. Na sequência, para a liberação do valor à exequente, proceda-se conforme acima. ----------------------------------- 5. Resultando inexitosa a pesquisa por ativos do devedor, deverá a secretaria da Vara pesquisar por veículo(s) da parte executada junto ao RENAJUD, anotando-se restrição de transferência sobre aqueles que sejam de sua propriedade e intimando-se a exequente para informar endereço onde possa(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) a fim de viabilizar a penhora, avaliação e posterior alienação do bem, visando ao pagamento do crédito executado, em 20 dias. A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de restrição: a) de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A). 5.1. Tratando-se de veículo em alienação fiduciária, intime-se o exequente para que manifeste seu efetivo interesse na penhora, a qual somente ocorrerá após a liberação do encargo, bem como, em caso de interesse na penhora de direitos, para que informe o credor fiduciário e o seu endereço. 5.2. Indicado o credor fiduciário e o seu endereço, expeça-se ofício solicitando informações sobre o contrato. 5.3. Vindo aos autos a resposta do credor fiduciário, vista ao exequente. 5.4. Indicada a localização o bem(ns), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. 5.5. Devolvido o mandado ou a carta precatória, sem cumprimento, vista à exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 5.6. Devolvido o mandado / carta precatória (cumpridos), anote-se a restrição de penhora junto ao sistema RENAJUD e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. ----------------------------------- 6. Nada sendo encontrado, ou não sendo informado o endereço do bem, por meio do sistema INFOJUD, determino a realização de consulta à última declaração de IR e DOI apresentadas pelos devedores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, juntando-se os eventuais documentos sob sigilo, com acesso restrito às partes do processo, e intimando-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, indicando providências úteis para o prosseguimento da execução. ----------------------------------- 7. Nada sendo requerido no prazo do item anterior, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1°), durante o qual se suspenderá a prescrição. 7.1. Reativado o processo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 7.2. Decorrido o prazo acima, arquivem-se em secretaria, conforme o art. 921, § 2º, do CPC, ficando ciente a parte credora de que terá início o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção somente ocorrerá se localizados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). 7.3. Observada a ocorrência do decurso do prazo acima, sem a manifestação do exequente, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, requerendo o que entender devido, em 15 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.