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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002203-23.2026.4.03.6302 AUTOR: SELMA FERREIRA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SELMA FERREIRA BRAGA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito. É o relatório DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda. 1 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida. Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma. De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No caso concreto, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com seu marido e filha. O sustento da família é mantido por meio da aposentadoria especial do companheiro da autora, no valor bruto de R$7.221,08 e da ajuda do salário da filha da autora, no valor de R$400,00. Dividindo-se essa renda total pelo número de integrantes que compõem o grupo familiar (3), a renda per capita resultante é de R$2.540,36 (dois mil quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), valor este superior a meio salário-mínimo. Portanto, não foi demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial. Sendo assim, não é possível a concessão do benefício assistencial, que depende do atendimento concomitante dos requisitos legais assinalados (miséria e deficiência). Ausente o requisito econômico, a análise da deficiência torna-se desnecessária, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2 - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sem custas ou honorários nesta fase. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
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