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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002202-52.2026.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SAT BELFORT USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Em face da adesão da parte executada ao parcelamento conferido pela parte exequente (6.1), suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe à parte exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo. Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. Anote-se a suspensão no sistema processual.
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