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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002202-32.2025.8.21.0096/RS RÉU: ADEMILTON BARATTO ADVOGADO(A): CELIO CHELOTTI (OAB RS086326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de magistrado titular na Comarca de Faxinal do Soturno, bem como que este Magistrado atua em substituição, cumulando a presente designação com a pauta ordinária da Vara em que exerce titularidade, circunstância que inviabiliza a realização da audiência anteriormente designada (38.1), REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 08/07/2027, às 17h00min., para a inquirição das testemunhas LUIZ JOEL GRAPIGLIA e MAGDA MIRIAN DE MORAES (1.1), arroladas pelo Ministério Público, e CLAUDETE RUBERT FELIPINI e ANA ROSA ZIANI, (12.1), arroladas pela Defesa, bem como para o interrogatório do réu ADEMILTON BARATTO. A audiência será PRESENCIAL, conforme Ato n.º 037/2023-CGJ, devendo partes e procuradores comparecerem à sala de audiências localizada no segundo andar do Fórum de Faxinal do Soturno (Rua Uruguai, 1125). Somente fica justificada e autorizada a participação online das partes, procuradores e testemunhas residentes em localidade que fique a uma distância maior do que 100 quilômetros das cidades pertencentes ao âmbito de atuação desta Vara Judicial. Em casos excepcionais, poderá ser requerida a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos procuradores ou das testemunhas de forma virtual, mediante pedido prévio e fundamentado, com antecedência mínima de 72 horas. O requerimento será analisado pelo Magistrado e, se deferido, a parte poderá acessar a solenidade pelo link que será disponibilizado. O comparecimento é OBRIGATÓRIO. A ausência injustificada da vítima resultará em sua condução coercitiva, conforme dispõe o artigo 201, § 1º, do CPP. À testemunha faltosa, além da condução, será aplicada a multa prevista no artigo 453 do CPP, além de responder por crime de desobediência e pagar as custas da diligência (artigo 219 do CPP). A ausência do réu levará a sua revelia, conforme prevê o artigo 367 do CPP. Todos os que forem autorizados a participar virtualmente, se assim optarem, ficam advertidos de que é de sua inteira responsabilidade estar em local apropriado e com suficiente conexão à internet, devendo certificar-se previamente dessas condições de conectividade. A impossibilidade de oitiva por desídia na certificação prévia dessas condições poderá importar em determinação de condução coercitiva. Para a inquirição de testemunhas virtualmente, estas deverão estar em local diverso àquele em que estiver a parte que as arrolou. Intimem-se pessoalmente. Requisite-se à chefia, Magda Mirian de Moraes, Policial Civil, Dep. Est. Invest. Criminais Economia Popular. Intimações eletrônicas programadas. Aguarde-se a solenidade.
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