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Processo 5002202-20.2018.4.03.6140

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002202-20.2018.4.03.6140 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GENIVALDO SANTOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO SANTOS RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB n. 183.212.382-8) a partir de 29/3/2020, bem como fixar os consectários. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna alega a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer a procedência integral de seus pleitos. Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto No caso dos autos, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 07/04/1999, nos quais a parte autora exerceu as funções de “vigilante” ou alega estar exposto à periculosidade. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs e laudo pericial referentes a esses intervalos não revelam a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, não deve ser reconhecido o caráter especial da atividade requerida. Não obstante, assiste razão à parte autora quanto ao cômputo do período de 1º/4/1986 a 30/4/1987, considerada a data de desligamento constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), corroborada pela informação prestada pela empregadora à Agência da Previdência Social, em cumprimento de exigência formulada pelo INSS. Do mesmo modo, deve ser considerado integralmente o período de 4/3/1988 a 15/8/1991, porquanto o respectivo vínculo empregatício encontra-se devidamente registrado tanto na CTPS quanto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição a pessoa com deficiência No caso, somados os períodos reconhecidos nos autos aos incontroversos, a parte autora conta 33 anos de contribuição na DER reafirmada (14/6/2017) e, desse modo, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois se fazerem presentes os requisitos, conforme apurado na planilha: Vale ponderar, ainda, que a DER foi reafirmada para 14/6/2017, data na qual o procedimento administrativo ainda tramitava, visto que fora encerrado em 31/8/2017. Sobre essa matéria, dispõe a Instrução Normativa INSS n. 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. Nessa mesma linha é a orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Como se nota, durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso. Assim, nos termos da normativa citada, tanto a reafirmação da DER quanto os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 14/6/2017. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações para, nos termos da fundamentação: (i) considerar integralmente os períodos de 1º/4/1986 a 30/4/1987 e de 4/3/1988 a 15/8/1991; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER reafirmada (14/6/2017); (iii) ajustar os consectários. É o voto. EMENTA menta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O INSS impugna o reconhecimento do direito ao benefício, enquanto a parte autora requer o reconhecimento integral dos períodos postulados, inclusive de atividade especial, e a adequação da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período laborado como vigilante pode ser reconhecido como atividade especial em razão da periculosidade; (ii) estabelecer se determinados vínculos empregatícios devem ser integralmente computados para fins previdenciários; e (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos ou enquadramento legal aplicável. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo técnico não demonstram exposição da parte autora a agentes nocivos aptos a justificar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os vínculos empregatícios regularmente comprovados por Carteira de Trabalho e Previdência Social, corroborados por informações constantes dos registros previdenciários e documentos apresentados pelo empregador, devem ser integralmente computados para fins de tempo de contribuição. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é cabível quando o segurado implementa os requisitos para o benefício durante a tramitação do processo administrativo, assegurando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso. Preenchidos os requisitos legais na data do requerimento reafirmada, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros fixados nessa mesma data. Os consectários legais devem ser adequados à legislação superveniente e aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial ou contagem diferenciada, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Os vínculos empregatícios comprovados por documentos idôneos devem ser integralmente computados para fins de tempo de contribuição. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é admissível quando os requisitos para a concessão do benefício são implementados durante a tramitação do processo administrativo. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida quando preenchidos os requisitos legais na data do requerimento reafirmada. Os efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da data de entrada do requerimento devem retroagir à data em que implementados os requisitos durante o procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 195, § 5º, e 201, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, inciso I; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Emenda Constitucional n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, artigo 690; Instrução Normativa INSS n. 128/2022, artigo 291. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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