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5002201-94.2024.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002201-94.2024.4.03.6311 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS MONTEIRO - SP416932-A RECORRIDO: MONICA DA CONCEICAO RIBEIRO MORAES RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, pela qual se requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 23/11/2022 até dezembro de 2023. Recurso interposto pela parte ré. Sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade. Alega que a sentença trabalhista que reconheceu os vínculos empregatícios, fundada em confissão ficta, não constitui início de prova material contemporânea para fins previdenciários, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Apresentadas contrarrazões pela parte autora ((ID 379047078)). É o relatório. Decido. VOTO O recurso não merece provimento. A tese do INSS, de que a sentença trabalhista se baseou unicamente na revelia das reclamadas, está equivocada. Conforme se extrai da própria sentença trabalhista, (ID 379047072, fls. 167-174), a empresa reclamada, embora ausente na audiência de instrução, apresentou contestação na qual reconheceu a prestação de serviços pela autora, limitando-se a alegar que as verbas devidas já teriam sido pagas, o que, contudo, não foi comprovado. Cito o trecho pertinente da sentença: “Em sua defesa, as reclamadas não refutam a assertiva de formação de grupo econômico e reconhecem a prestação de serviços em duas oportunidades; alegam pagas todas as verbas, oferecendo rebate praticamente a todas as postulações por negativa geral (...) A despeito da alegação de pagamentos efetuados, deixaram de ser juntados documentos à contestação única oferecida.” (grifei) Nesse contexto, a situação dos autos é distinta daquela tratada no Tema 1.188 do STJ. O referido tema versa sobre sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, sem qualquer lastro em prova material. Veja: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No caso presente, a decisão da Justiça do Trabalho não foi homologatória nem se baseou apenas na revelia, mas sim em um conjunto probatório que inclui a confissão expressa da empregadora em sua peça de defesa sobre a existência da prestação de serviços. A contestação na lide trabalhista, onde a reclamada admite o vínculo, constitui robusto início de prova material, servindo como documento que corrobora a existência da relação de emprego e afasta a alegação de que a decisão foi desprovida de base probatória. Portanto, a sentença trabalhista, nestes moldes, é prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício e, por conseguinte, para a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, que se encontrava em período de graça na data de início da incapacidade (DII em dezembro/2022), conforme o último vínculo reconhecido (até 23/04/2022). Assim, considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A parte autora ajuizou a presente ação para concessão do benefício de auxílio-doença, NB: 641.568.545-0, DER 25/11/2022. A prova pericial (ID 349464956) concluiu que atualmente a parte autora encontra-se apta ao trabalho, porém, afirmou que houve incapacidade total e temporária de dezembro de 2022 a dezembro de 2023. Vide trecho da conclusão do laudo médico judicial: "(...) Não há, no momento alterações que impliquem em incapacidade atual para o trabalho, a autora foi submetida a tratamento de Linfoma de Hodgkin com resultados satisfatórios e sem evidência da doença no momento. Por todo o acima exposto concluo que a autora está apta para o exercício de suas atividades. A autora esteve incapacitada para o trabalho de dezembro de 2022 a dezembro de 2023. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: maio de 2022." De acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 330128168), os outros requisitos também foram atendidos, pois a autora encontra-se em período de graça após o vínculo empregatício encerrado em 23/04/2022, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. Vide: Cumpre consignar que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da autora, todavia, indeferiu o benefício alegando falta de qualidade de segurada. No que se refere à ausência de contribuições, vale observar que o tempo registrado, mesmo sem contribuição, é válido porque o empregado não pode ser responsabilizado pela omissão do empregador de pagar e a do INSS de fiscalizar. Ainda que a empresa não recolha o INSS do segurado, seus direitos previdenciários estarão garantidos, pois basta comprovar o tempo de serviço. E para comprovar, basta, por exemplo, a anotação do registro na carteira de trabalho, desde que sem rasuras. No caso dos autos, a autora propôs ação trabalhista, tendo apresentado cópia integral do processo trabalhista que reconheceu os vínculos de emprego, não anotados na CTPS, nos períodos de 01/08/2020 a 31/10/2020; de 23/12/2020 a 30/05/2021 e por fim, de 02/01/2022 a 23/04/2022. Conforme trechos da sentença transitada em julgado em 09/10/2023 (id 432030141, páginas 167 a 173): Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MONICA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MORAES em face de 1. GT OSHIRO DISTRIBUIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA; 2. G.M. OMINE – QUITANDÃO LTDA . Pede : o reconhecimento da formação de grupo econômico em relação às rés; a concessão da gratuidade. Afirma a prestação de serviços em três ocasiões : de 01-08-2020 a 31-10-2020 ; de 23-12-2020 a 30-05-2021 e por fim, de 02-01-2022 a 23-04-2022, no entanto, jamais teve a CTPS anotada. Postula então o reconhecimento da relação de emprego e a condenação solidária das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias , diferenças salariais , depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, abono estabelecido coletivamente nos meses de março, abril e maio de 2021, adicionais de função e de quebra de caixa, percentual a título de “acumulo de função” , multas convencionais, indenização de transporte, refeição, multas previstas nos art. 477 e 467 da CLT e indenização por dano moral decorrente das más condições no ambiente de trabalho, tudo consoante fatos e fundamentos de direito expostos no ID 5c8f29d . Pugna pelo acolhimento dos pedidos expostos à vestibular , juntando documentos e atribuindo ao feito o valor de R$ 63.105,18 . (...) Pede a reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício em três oportunidades. Não há negativa expressa das rés quanto ao primeiro período e as demandadas , em decorrência da ausência à audiência de instrução designada, tornaram-se confessas quanto a matéria de fato. Em sua defesa, as rés admitem o trabalho da reclamante nos dois últimos períodos, em períodos muito próximos aos descritos na petição inicial . A ligeira discrepância de alguns dias referente ao vinculo intermediário ( segundo período) resta anulada em função da confissão ficta . Desse modo, reconheço e declaro a relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada nos três períodos descritos pela inicial , com a função de OPERADORA DE CAIXA (também não refutada expressamente na defesa escrita e confirmada com a confissão ficta das rés). (...) Desse modo, reconheço e declaro a relação de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada nos três períodos descritos pela inicial , com a função de OPERADORA DE CAIXA (também não refutada expressamente na defesa escrita e confirmada com a confissão ficta das rés). 4. Transitada em julgado esta sentença, deverá a primeira reclamada ser intimada a anotar os períodos citados e ora reconhecidos na CTPS da autora ( tanto na via física como na digital), em 08 dias , sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 a contar do decurso de 8 dias da efetiva recepção da intimação a tanto , limitada a R$ 20.000,00 e reversível à autora, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas em CLT, cuja denúncia ora determino via ofício, além do cumprimento supletivo. O salário é o descrito em normas coletivas, observada estritamente cada vigência ; os períodos e a função são os indicados na inicial . Oficie-se a DRT, pela violação as determinações de anotação da CTPS; oficie-se ao INSS em razão da ausência de recolhimentos previdenciários e a Receita em razão da falta de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (...) Expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, da Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social, ante a sonegação de encargos trabalhistas e depósitos do FGTS . (...) Em 8 ( oito) dias do trânsito em Julgado ( após intimada a tanto ) deverá a 1ª ré FORMALIZAR a Carteira de Trabalho e Previdência Social ( física e eletrônica) da reclamante com os dados da petição inicial ( admissões e dispensas, salário retificado e função) , sob pena de arcar com multa por descumprimento de obrigação de fazer . Na inércia atuará a Secretaria da Vara, em atendimento ao art. 39 e parágrafos, CLT. Diante da irregularidade, oficie-se à DRT e INSS ." Ademais, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, editou o Enunciado nº 18, que diz: "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador." Sendo assim, mesmo se a empresa não recolher as contribuições previdenciárias do empregado, o tempo de trabalho deverá ser computado como tempo de contribuição e o próprio INSS tomará as medidas cabíveis em relação a empresa que não fez os repasses previdenciários. Além disso, a jurisprudência acena no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. 1. O entendimento adotado pela TNU é no sentido de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (súmula n.º 75). 2. A eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o subordinado. 3. É desnecessário que a parte autora desempenhe a atividade de empregada doméstica no momento da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria. (5003825-38.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/02/2018) Nesses termos, não seria crível responsabilizar a parte autora pela omissão do empregador de pagar as contribuições e pela eventual desídia do INSS em fiscalizar. No que se refere à DIB do benefício, embora a concessão do benefício tenha efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, a DER em 23/11/2022 é anterior à DII judicial (dezembro de 2022). Entretanto, o exame pericial administrativo foi realizado em 15/12/2022 e atestou a DII da autora em 23/11/2022. Vide: No mais, o exame anatomopatológico que confirmou a enfermidade é datado de 21/09/2022. Sendo assim, pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Desse modo, acato o decidido na perícia administrativa para retroagir a DII para 23/11/2022. Nesses termos, deve ser concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 23/11/2022 até o prazo final do período de incapacidade fixado pela perícia judicial em dezembro de 2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 23/11/2022 até dezembro de 2023. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, devendo ser compensados eventuais valores já recebidos administrativamente. (...)” Assim, a sentença de primeiro grau analisou corretamente a questão e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELA PRÓPRIA EMPREGADORA NA CONTESTAÇÃO TRABALHISTA. TESE DE SENTENÇA BASEADA APENAS EM REVELIA AFASTADA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.188/STJ. SENTENÇA DE MÉRITO FUNDADA EM CONTEÚDO PROBATÓRIO, INCLUINDO CONFISSÃO DA RECLAMADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão

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